Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA ADOLESCENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS À VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando inexistência de risco à instrução criminal ou à vítima, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e filhos menores, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, proteção da vítima e regular instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312, do Código de Processo Penal, sendo cabível nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, I, do mesmo diploma processual. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo boletim de ocorrência, pelo recebimento da denúncia e, especialmente, pela escuta especializada da vítima, que descreve de forma coerente e detalhada diversos episódios de abuso sexual praticados pelo paciente. 5. A narrativa da vítima revela prática reiterada de atos libidinosos em diferentes locais e contextos, com aproveitamento da relação de confiança decorrente do vínculo familiar, circunstância que evidencia a gravidade concreta do delito e o modus operandi do agente. 6. A reiteração das condutas ao longo de meses, associada à vulnerabilidade da vítima e ao abuso da relação de autoridade e confiança, demonstra periculosidade concreta do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 7. A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a integridade física e psíquica da vítima e evitar eventual coação ou intimidação, diante do relato de ameaças proferidas pelo paciente para impedir a revelação dos abusos. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência do risco à ordem pública e à instrução criminal, não se limitando ao momento da prática do fato típico. 9. A presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, também do CPP. 10. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II, e 71. CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.064.782, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24.03.2026; STJ, RHC 228.436, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 964.305, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.010, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.06.2025