Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5047504-69.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção
Trata-se de ação movida pelo SINDIPÚBLICOS/ES em face do IPAJM, visando à declaração de direito e condenação da autarquia ao pagamento de reflexos do abono de permanência. Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi indevidamente autuada sob a classe de "Cumprimento de Sentença". Tal vício de autuação, induziu na prolação do despacho de ID 83626032, que determinou o rito executório do art. 535 do Código de Processo Civil. Contudo, à luz da exordial, constata-se que a pretensão autoral é de natureza eminentemente cognitiva, visando à declaração de direito e à condenação ao pagamento de verbas retroativas, inexistindo, por conseguinte, título executivo judicial prévio a lastrear o rito satisfativo. Não obstante a ocorrência de error in procedendo, o vício revela-se meramente formal e plenamente sanável. Observa-se que a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu, ao constatar o equívoco, ofereceu contestação. Dessa forma, com arrimo nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais (art. 283, parágrafo único, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer o erro material na autuação e determinar a adequação do procedimento. Ainda, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 83626032. Portanto, DETERMINO À SECRETARIA do Juízo a imediata retificação da classe processual no sistema PJe para AÇÃO COLETIVA (Procedimento Comum). Mantenho os demais atos, considerando que foi apresentada contestação (ID 88156018) e Réplica (ID 94510336). Prosseguindo, na contestação de ID 88156018, o requerido arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contudo, a insurgência não prospera. Em que pese o valor da causa ser inferior ao patamar de 60 salários-mínimos, a natureza da demanda, Ação Coletiva proposta por substituto processual para tutela de direitos individuais homogêneos, exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Prevalece, nestes casos, a competência das Varas Especializadas de Fazenda Pública em razão da complexidade e do alcance da tutela coletiva. REJEITO, pois, a preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva suscitada pelo IPAJM, verifico que a pretensão deduzida em juízo refere-se aos servidores pertencentes ao quadro próprio da autarquia. Sendo o IPAJM detentor de autonomia administrativa, financeira e jurídica, e figurando como a unidade pagadora de seus servidores ativos, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da lide que discute verbas remuneratórias de seus quadros. REJEITO a preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito SANEADO. O ponto controvertido é estritamente de direito: a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.233 ao regime jurídico dos servidores estaduais do Espírito Santo. Considerando que o réu já apresentou contestação de mérito e o autor já apresentou réplica, intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cls. Diligencie-se. Vitória, 12 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO