Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOAO PAULO RODRIGUES MACHADO
IMPETRADO: 10º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR - GUARAPARI Advogados do(a)
IMPETRANTE: JOAO PAULO RODRIGUES MACHADO - ES28327, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5009894-33.2026.8.08.0024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - ES28327, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de WENDELL DE ALMEIDA DA SILVA, visando à concessão de salvo-conduto para que o paciente possa se apresentar voluntariamente à autoridade militar sem sofrer constrição à sua liberdade de locomoção, em razão de suposta prática do crime de deserção. A defesa sustenta, em síntese, que o paciente foi considerado desertor após período de afastamento por motivo de saúde, tendo posteriormente comparecido à unidade para entrega de material bélico (ID 92352118), porém sem formalização de reapresentação, o que culminou na lavratura do Termo de Deserção (ID 92352114). Alega que o paciente atualmente reside no exterior, possui família constituída e filho recém-nascido, ostentando bons antecedentes, motivo pelo qual não haveria necessidade de eventual custódia cautelar. Sustenta, ainda, receio de prisão automática com base nos arts. 452 e 453 do Código de Processo Penal Militar, requerendo, assim, a concessão de salvo-conduto. Assim relatados, Passo a Decidir: O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, constitui instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. No caso em exame, diversamente do alegado na impetração, não se está diante de mera ameaça abstrata ou hipotética de constrição à liberdade, mas sim de situação em que já houve decretação judicial de prisão em desfavor do paciente. Com efeito, verifica-se que este juízo decretou a prisão do paciente, conforme decisão proferida no processo nº 0035312-73.2017.8.08.0024, sob o ID 64619981 - aliás, como exigido pelo E. STF, que de há muito considerou insuficiente a determinação legal de prisão imediata do desertor - circunstância que evidencia a existência de ordem judicial válida e vigente. Acontece que, nos termos da legislação de regência, a prisão do desertor é condição de procedibilidade no rito sumaríssimo de deserção. Deixar a critério deste a sua apresentação ou não ao Comando (não podemos olvidar a condição de militar que o Paciente ainda ostenta), nos termos e na data que bem entender, seria atrair contra este Juízo a responsabilidade pelo não andamento do feito. No contexto fático descrito, em que inclusive a própria impetração confessa a prática do delito por parte de militar residente no exterior, não se há de falar de nulidade do termo de deserção. Assim, a pretensão de obtenção de salvo-conduto para afastar eventual prisão junto ao juízo que a decretou com base em termo de deserção válido e que não foi impugnado revela-se, a despeito do esforço argumentativo, manifestamente incompatível com a realidade processual. Cumpre destacar que o habeas corpus preventivo destina-se a evitar coação ilegal iminente, o que não é caso, ante a regularidade do termo de Deserção e da decretação da prisão por este Juízo. Ainda que fosse, como manejada não é via adequada para desconstituir decisão judicial já proferida, que deve ser impugnada pelos meios processuais próprios. Registre-se, apenas, que as alegações defensivas relativas às condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, constituição familiar e paternidade recente, por si sós, são insuficientes para afastar decreto prisional regularmente fundamentado como garantia da aplicação da lei penal, ante a confissão de residência no exterior aparentemente sem autorização para tanto. Repita-se, o Impetrante afirma a ausência do Paciente dos quadros da Corporação, insinuando a prática do delito previsto no art. 187 do Código Penal Militar, o que haverá de ser investigado nos autos de ação penal cujo despoletamento depende justamente da presença do Paciente. Assim, não há qualquer motivo fático ou jurídico capaz de ocasionar a revogação da prisão que, como dito,
trata-se de condição de procedibilidade nos delitos militares de deserção. Portanto, não sendo caso de revogação do decreto de prisão e não podendo este Juízo conceder ordem contra ato que decretou, não conheço da Impetração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se, mediante baixa e demais cautelas. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar
07/04/2026, 00:00