Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GONCALVES ROSA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 - S E N T E N Ç A - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002652-53.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora busca a anulação de contrato bancário por vício de consentimento e fraude. Contudo, a análise dos pressupostos processuais revela óbice intransponível à tramitação do feito nesta sede especializada. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veio instruída com laudos médicos que atestam, de forma inequívoca, que a requerente padece de deficiência intelectual moderada (CID 10 F71.0) e esquizofrenia (CID 10 F20.1), apresentando quadro de "confusão mental e desorientação". Ademais, consta que a autora necessita de "cuidados de terceiros diariamente". Embora a ilustre patrona invoque o Estatuto da Pessoa com Deficiência para sustentar a plena capacidade, a realidade fática delineada pelos documentos médicos aponta para uma incapacidade de fato para a prática de atos da vida civil e processual sem a devida representação ou assistência. A própria narrativa da exordial descreve que a autora "não compreendeu o que estava acontecendo" no momento da captura biométrica. O sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e simplicidade, mas impõe restrições subjetivas rigorosas. O Artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao estabelecer: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas derivadas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A vedação legal visa proteger o incapaz, garantindo que suas demandas tramitem perante a Justiça Comum, onde a intervenção obrigatória do Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e garante a preservação de seus interesses patrimoniais e existenciais, o que não ocorre ordinariamente no rito sumariíssimo. No presente caso, a complexidade da aferição da capacidade civil da autora, aliada ao seu quadro psiquiátrico severo, afasta a jurisdição deste Juizado Especial. A existência de incapacidade processual, ainda que não declarada por sentença de interdição, mas evidenciada por prova documental robusta produzida pela própria parte, impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º, caput, c/c artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, em razão da incapacidade da parte autora para litigar no sistema dos Juizados Especiais. Fica ressalvado à parte autora o direito de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, com a devida representação processual e intervenção do Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito, se nada for postulado. Colatina, 14 de maio de 2026. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito