Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCIMAR DE PAULA TINOCO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025571-76.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por Jocimar de Paula Tinoco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A pretensão baseia-se no argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22 de janeiro de 2025 (queda de altura), o qual resultou no diagnóstico incidental de adenocarcinoma pulmonar do lobo inferior esquerdo (CID C34.3) e posterior lobectomia radical, o autor apresenta incapacidade laborativa para as funções habituais de Pedreiro e Serralheiro. A petição inicial (ID 81858685) veio instruída com documentos, incluindo o histórico de indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.260.488-3) e laudos médicos que atestam a existência de neoplasia maligna e redução da capacidade ventilatória. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (IDs 84343413 e 94066588), arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), defendendo a presunção de legitimidade da perícia autárquica. Sustentou que, para a concessão do benefício, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não teria sido demonstrado. Pugnou pela improcedência. Durante a instrução processual, determinou-se a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 91913139), elaborado pela Sra. Perita, Dra. Karla Souza Carvalho, foi devidamente juntado aos autos. Intimada, a parte autora manifestou-se impugnando o laudo (ID 93918017), sustentando que a incapacidade é total e permanente dadas as suas condições pessoais e a gravidade da patologia oncológica. O requerido, por sua vez, reiterou os termos da contestação, focando na perda da qualidade de segurado e nos achados periciais (ID 94066588). Inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, conforme exceção constitucional do art. 109, inciso I, da CF e Súmulas 15 do colendo STJ e 501 do excelso STF. As preliminares de interesse de agir confundem-se com o mérito, visto que a autarquia apresentou defesa direta contra a pretensão, configurando o conflito de interesses. As partes são legítimas e o processo tramitou regularmente, observando-se o devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Conforme a Lei nº 8.213/91, a outorga destes benefícios pressupõe a comprovação de: (i) qualidade de segurado; (ii) nexo causal com o trabalho (em casos acidentários); e (iii) incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva. Analisando o conjunto probatório, concluo que a pretensão autoral não merece acolhida. Embora a patologia e a incapacidade temporária para atividades de esforço intenso tenham sido reconhecidas pela Sra. Perita, o requisito da incapacidade permanente, pilar indispensável para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não restou comprovado. A tese da defesa do INSS, de que o autor não se desincumbiu de provar a efetiva incapacidade nos moldes pleiteados (art. 373, inciso I, do CPC), encontra respaldo na prova técnica judicial. A Sra. Perita Judicial, Dra. Karla Souza Carvalho, atestou fundamentadamente que: [...] conclui-se que o periciado apresenta incapacidade laborativa temporária para atividades que exijam esforço físico intenso, especialmente aquelas típicas da construção civil, trabalho em altura ou levantamento de cargas. Entretanto, existe potencial de reabilitação para atividades laborais compatíveis com menor demanda física, após evolução clínica e acompanhamento médico. (ID 91913139) A Sra. Perita foi taxativa ao afirmar que, embora exista limitação para o trabalho braçal pesado, a incapacidade é temporária e passível de reabilitação profissional para outras funções. Ressaltou que, apesar da gravidade do diagnóstico de adenocarcinoma, o quadro atual não se traduz em incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho. O laudo apresenta-se claro e fundamentado. Embora o autor sustente a divergência baseada nas condições sociais e na necessidade de amparo contínuo, a legislação e a jurisprudência conferem especial relevância à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. A mera existência da doença, sem a comprovação de sua implicação na incapacidade total e permanente para qualquer atividade (art. 42, Lei 8.213/91), não gera direito à aposentadoria por invalidez. A jurisprudência pátria pauta-se na prova técnica, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame [...] 5. A mera existência de sequela decorrente de acidente de trabalho não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não se verificou no caso concreto. 6. O apelado retornou a exercer a mesma atividade de açougueiro que desempenhava anteriormente ao acidente, corroborando a conclusão pericial de ausência de redução significativa da capacidade laboral. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10025203120228110011, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2024) [Grifo Nossos] Ademais, no que tange ao benefício temporário, remanesce o óbice da qualidade de segurado arguido pela autarquia ré, visto que a incapacidade (DII) foi fixada em 10/06/2025, data em que o autor já não ostentava vínculo contributivo regular suficiente, conforme extrato do CNIS. Dessa forma, por não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus probatório quanto aos requisitos cumulativos de incapacidade permanente ou manutenção da qualidade de segurado, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jocimar de Paula Tinoco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito da demanda e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito3
16/04/2026, 00:00