Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TALITA MATOS DA SILVA ROSSONI, TALITA MATOS DA SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CEZARIO DE SOUZA - ES41663, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027054-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que a parte Autora afirma que a Empresa Autora SOFÁ CLEAN atua no ramo de higienização e impermeabilização profissional de estofados. Relata que sua principal ferramenta de captação, atendimento e relacionamento com os clientes é a conta comercial do WhatsApp Business vinculada aos números (27) 99938-0657 e (19) 99969-2020. Informa que essas linhas são utilizadas há anos de forma exclusivamente profissional. Sustenta que, em meados de julho/2025, ao chegar à Empresa para iniciar as atividades foi surpreendida com o bloqueio abrupto das contas, sem qualquer notificação prévia, sem justificativa individualizada e sem a mínima transparência por parte da Ré, o que impossibilitou completamente o exercício da sua atividade comercial. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Requerida, porém não logrou êxito, vez que recebeu apenas respostas genéricas e automatizadas, que mencionavam uma suposta “violação de diretrizes”, sem apontar minimamente qual norma teria sido descumprida. Pleiteia liminarmente, que a Ré restabeleça o acesso da parte Autora à conta comercial do WhatsApp Business vinculada aos números (27) 99938-0657 e (19) 99969-2020. No mérito requer indenização por danos morais. Em decisão de id 75242975, foi deferida a liminar pleiteada. Houve contestação apresentada pela requerida. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade a Requerida, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, embora a demandada sustente que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, é notório que integra o mesmo grupo econômico responsável pela prestação dos serviços digitais em questão, atuando no Brasil como representante dos interesses da plataforma. Outrossim, aplica-se ao caso a teoria da aparência e o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que admite a responsabilização solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Nesse sentido, a parte autora, ao contratar e utilizar os serviços vinculados ao aplicativo WhatsApp Business, não possui condições de distinguir as atribuições internas das empresas do grupo econômico, sendo legítima a inclusão da ré no polo passivo da demanda. PERDA DO OBJETO No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, igualmente não merece acolhida. A parte ré sustenta que as contas vinculadas aos números indicados encontram-se ativas, o que teria esvaziado o objeto da demanda. Todavia, não comprovou nos autos a data em que teria ocorrido a suposta reativação. Diante disso, e considerando que houve deferimento de tutela de urgência determinando o restabelecimento das contas, presume-se que eventual reativação ocorreu em cumprimento à decisão judicial, e não por liberalidade da requerida. Assim, subsiste o interesse processual, especialmente no que tange à análise da legalidade da conduta da ré e ao pedido de indenização por danos morais. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre o autor e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da autora. Após detida análise dos autos, verifico que o inconformismo da postulante cinge-se ao fato de que a mesma teve suas contas bloqueadas de forma indevida. Restou incontroverso que a parte autora utilizava as contas vinculadas aos números indicados como principal ferramenta de desenvolvimento de sua atividade empresarial, consistente na prestação de serviços de higienização e impermeabilização de estofados, estando devidamente comprovado nos autos que se tratava de contas cadastradas na modalidade WhatsApp Business (id 75203477). O bloqueio das contas ocorreu de forma abrupta, sem indicação clara dos motivos e sem oportunizar à parte autora qualquer meio efetivo de defesa ou regularização. Tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa pela autora, cabia à ré o ônus probatório de comprovar que a desativação das contas da autora ocorreu por culpa exclusiva da própria consumidora, o que não foi feito, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu, a justificativa e a razão de não ter solucionado o problema de forma administrativa, deixando de se desincumbir do seu ônus prova, nos termos do artigo 373, II, CPC. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que teria havido violação aos termos de uso da plataforma, sem, contudo, demonstrar de forma concreta qual norma teria sido descumprida pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda, registre-se que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Ressalte-se que, ainda que os termos de uso prevejam a possibilidade de suspensão ou cancelamento de contas, tal prerrogativa não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do devido processo mínimo nas relações privadas. Dessa forma, entendo que é indevida a conduta da Requerida em desativar o perfil da Autora, razão pela qual torno definitiva a decisão de ID 75242975. No que se refere aos danos morais, estes restam configurados. O bloqueio indevido de ferramenta essencial ao funcionamento da atividade empresarial ultrapassa o mero aborrecimento, na medida em que compromete diretamente a comunicação com clientes, a realização de negócios e a própria imagem da empresa perante o mercado. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, como no presente caso. Da mesma forma, o representante da empresa, pessoa física, também faz jus à indenização, uma vez que suportou diretamente os reflexos da falha na prestação do serviço, com prejuízos à sua atividade profissional e abalo à sua esfera anímica, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar as Autoras no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: Determinar a que a ré restabeleça de forma definitiva o acesso da parte Autora à conta comercial do WhatsApp Business vinculada aos números (27) 99938-0657 e (19) 99969-2020, na forma contratada, cujo bloqueio tenha ocorrido pelos fatos narrados; Condenar o requerido a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: TALITA MATOS DA SILVA ROSSONI Endereço: Rua C 8, 37, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-316 Nome: TALITA MATOS DA SILVA Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 617, B. de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-772 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 105 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
01/05/2026, 00:00