Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5010609-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 92713109) que terceiros estão utilizando indevidamente sua fotografia, nome e prestígio profissional no aplicativo WhatsApp para aplicar golpes financeiros em seus clientes. Alega que, apesar de notificar formalmente a ré em 05/03/2026, esta se manteve inerte, permitindo a continuidade da fraude.
Diante do exposto, requer na peça vestibular: a suspensão/bloqueio das contas fraudulentas; a preservação e fornecimento de registros de acesso, IPs e dados cadastrais dos responsáveis; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão (Id nº 92789819) nos seguintes termos: DEFERIU PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, bloqueasse integralmente as contas vinculadas às linhas telefônicas indicadas, sob pena de multa diária; contudo, INDEFERIU o pedido de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, por considerar a medida excepcional e não indispensável ao julgamento da lide cível no presente estágio. Citação válida em 16/03/2026 (Id nº 2014). A parte autora apresentou manifestação (Id nº 94855659) requerendo a decretação da revelia e noticiando fato superveniente: a migração da fraude para o novo terminal (27) 99688-4746, requerendo a extensão da tutela de urgência. Posteriormente à certidão de decurso de prazo, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. efetuou habilitação nos autos e apresentou contestação (Id nº 94906080). A parte autora apresentou réplica (Id nº 95610714). Este juízo dispensou a realização de audiência conciliatória com base nos princípios da celeridade e economia processual, ante a baixa perspectiva de autocomposição em casos análogos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não possui legitimidade para representar a empresa WhatsApp LLC, por ser esta a única proprietária e operadora do aplicativo de mensagens. Sustenta que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é uma empresa brasileira com objeto social distinto, focado em publicidade e anúncios, não possuindo capacidade técnica ou jurídica para interferir na operação do WhatsApp ou realizar o bloqueio de contas. Todavia, a preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. No caso, a pertinência subjetiva da requerida decorre da narrativa de falha na prestação de serviço em plataforma pertencente ao seu grupo econômico. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua como a face operacional e representante do grupo econômico Meta (detentor do WhatsApp) no território nacional, sendo inequívoco que o consumidor não pode ser compelido a demandar empresa estrangeira sem representação física direta no país quando há filial operando no Brasil. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora ao argumento de que os dados pretendidos para identificação do fraudador (número de telefone) podem ser obtidos de forma mais direta e eficaz junto às operadoras de telefonia, que detêm o dever legal de coletar e manter dados cadastrais dos usuários. Alega, ainda, que a autora não comprovou ter esgotado o procedimento administrativo de denúncia previsto na própria plataforma antes de judicializar a demanda. Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita. Ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores (TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20150111237696). No caso concreto, o fato de existirem outros meios investigativos não retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em face do provedor da aplicação onde a fraude supostamente se consumou. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido, nos termos preconizados pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A requerida suscita a perda do objeto da ação no que tange à obrigação de fazer, sob o argumento de que as contas indicadas na inicial já teriam sido bloqueadas ou estavam inativas no aplicativo WhatsApp. Nesse ponto, a preliminar merece acolhimento apenas parcial. Compulsando os autos e as informações atualizadas, verifica-se que o esvaziamento do interesse de agir por perda de objeto atingiu exclusivamente as contas vinculadas aos terminais +55 27 99809-1578 e +55 27 99532-3826, que se encontram inativas. Quanto aos demais terminais indicados na inicial (27) 99758-9367, (27) 99852-3488 e (27 99758-9397), bem como ao número noticiado em sede de fato superveniente (27 99688-4746), a pretensão de bloqueio permanece íntegra e necessária. A manutenção de contas ativas, mesmo após as notificações extrajudiciais e a citação, reforça que o objeto da lide subsiste quase em sua totalidade. Portanto, acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto tão somente para reconhecer a falta de interesse de agir superveniente em relação ao bloqueio físico das contas que já se encontram efetivamente suspensas (+55 27 99809-1578 e +55 27 99532-382), prosseguindo o julgamento quanto aos demais pleitos indenizatórios e de fornecimento de dados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços digitais e o autor como destinatário final, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação de serviço por parte da requerida e o seu dever de indenizar o autor por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros através do aplicativo WhatsApp. Narra o autor, que atua em causa própria, que passou a ter seu nome, imagens profissionais e dados de processos judiciais utilizados indevidamente por estelionatários no aplicativo WhatsApp para a aplicação do "golpe do falso advogado" contra seus clientes. Sustenta a responsabilidade da ré pela manutenção de perfis fraudulentos e ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir a criação de contas com identidades visivelmente falsas e vinculadas a práticas criminosas. Noutro giro, a requerida defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, sustentando que a fraude decorreu de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiros. Argumenta, ainda, que não houve falha de segurança na plataforma, mas sim utilização indevida de dados públicos obtidos fora do ambiente do aplicativo, e que o Facebook Brasil não detém o controle técnico sobre a plataforma WhatsApp, sendo esta gerida por empresa estrangeira. Estabelecido o contexto fático, passo à análise do mérito propriamente dito. De início, deve ser esclarecido que o chamado "golpe do falso advogado", já amplamente divulgado nos meios de comunicação de massa, é uma modalidade de fraude em que estelionatários se passam por profissionais da advocacia ou prepostos de escritórios, utilizando-se de informações verídicas, como nomes, fotos, números de inscrição na OAB e dados reais de processos judiciais, para conferir credibilidade ao engodo e extorquir valores das vítimas. Geralmente, o contato ocorre via aplicativo WhatsApp, informando à vítima sobre o suposto direito ao recebimento de valores decorrentes de decisões judiciais favoráveis, instruindo o diálogo com o envio de documentos manipulados. No caso em apreço, o modus operandi seguiu rigorosamente este roteiro. Conforme consta nos Boletins Unificados nº 60736839 e nº 60982539, o autor relatou o uso indevido de seu nome, fotografia e prestígio profissional por criminosos. O estelionatário, identificando-se falsamente como o próprio patrono, entrou em contato com clientes do escritório informando sobre supostas liberações de valores judiciais. Tal dinâmica é corroborada pelos registros de mensagens de WhatsApp anexados aos autos, que registram o momento em que os golpistas, utilizando a fotografia profissional do advogado extraída de redes sociais e linguagem compatível com a atuação jurídica, induzem os clientes ao erro mediante o envio de documentos manipulados, como supostas decisões judiciais e guias de levantamento em formato PDF. Os diálogos demonstram que os fraudadores possuíam dados reais de processos, incluindo nomes de partes como Miraldo Araujo de Souza e Eduardo Eleoterio da Silva, além de valores expressivos de supostas causas ganhas, como R$ 274.479,08, visando conferir total aparência de legitimidade à fraude e ludibriar as vítimas para a obtenção de vantagem ilícita mediante pagamentos via PIX. No tocante à plataforma digital ré, a controvérsia deve ser analisada à luz da interpretação conferida ao art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, cujo entendimento passou a orientar a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet não se dá de forma automática, admitindo-se, contudo, sua configuração independentemente de ordem judicial prévia nas hipóteses envolvendo perfis falsos ou contas inautênticas, desde que demonstrada a ciência inequívoca da plataforma acerca da ilicitude, inclusive por meio de notificação extrajudicial, e sua posterior inércia na adoção de providências eficazes para cessar a prática ilícita. Assim, o entendimento consolidado pela Suprema Corte afasta a exigência absoluta de prévia intervenção judicial, reconhecendo que a notificação formal do provedor é suficiente para instaurar o dever de atuação diligente. A partir do momento em que notificada da irregularidade, a plataforma passa a ter o ônus de adotar medidas razoáveis e eficazes para remoção do perfil fraudulento ou interrupção da conduta ilícita, sob pena de ver configurada sua responsabilidade civil por omissão. No caso sub examine, a ciência inequívoca da ré restou sobejamente demonstrada por meio de robusta prova documental, que revela uma resistência injustificada da plataforma em cessar o ilícito. Diferente do que alega a defesa, a cronologia dos fatos demonstra que a parte autora não apenas notificou a ré em março de 2026. Verificou-se que houve o envio de notificação extrajudicial formal via e-mail em 05/03/2026 (Id nº 92713115), logo após o registro do boletim de ocorrência. A inércia da requerida, que permitiu a manutenção das contas fraudulentas, forçando o autor a buscar a tutela jurisdicional para obter o bloqueio que poderia ter sido realizado administrativamente, caracteriza falha grave na prestação do serviço. Tal conduta negligente transmuda a omissão lícita em ato ilícito por omissão, ensejando o dever de indenizar os danos causados à honra objetiva e ao prestígio profissional do advogado autor.
Diante do exposto, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (16/03/2026)) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Por fim, cumpre analisar os pedidos de obrigação de fazer formulados pela parte autora, consistentes na remoção ou bloqueio das contas utilizadas para a prática da fraude, bem como no fornecimento dos dados cadastrais a elas vinculados. No que se refere ao pleito de suspensão ou bloqueio das contas fraudulentas, verifica-se que a medida possui natureza eminentemente inibitória, voltada à cessação da conduta ilícita e à prevenção de novos prejuízos a terceiros. Nesse contexto, uma vez demonstrada a plausibilidade da fraude narrada, corroborada pelos documentos acostados aos autos, mostra-se legítima a intervenção judicial para determinar à plataforma a adoção de providências aptas a interromper a utilização indevida do serviço para fins ilícitos. Todavia, conforme alegado pela parte requerida em sede de contestação, parte dos números indicados na petição inicial encontra-se atualmente inativa, circunstância que evidencia a ausência superveniente de interesse processual quanto à providência de bloqueio dessas contas específicas, uma vez que a medida pleiteada já não se revela útil ou necessária. Dessa forma, quanto aos números comprovadamente inativos (+55 27 99809-1578 e +55 27 99532-3826), impõe-se o reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação aos números ativos ou cuja inatividade não restou devidamente comprovada, subsiste o interesse na prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido para determinar à requerida que promova a suspensão ou bloqueio das contas vinculadas à prática da fraude, em prazo a ser fixado.
Diante do exposto, confirmo a liminar a seu tempo proferida e determino o bloqueio integral das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos terminais (27) 99758-9367, (27) 99852-3488, (27) 99758-9397 e (27) 99688-4746. No tocante ao pedido de fornecimento de dados cadastrais vinculados aos números utilizados para a prática do golpe, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a medida postulada possui nítido caráter investigativo, voltado à identificação de autoria de possível infração penal, o que se insere no âmbito próprio da persecução criminal. Assim, o fornecimento direto de tais informações em sede de juizado especial cível, sem a devida vinculação a procedimento investigatório regular, mostra-se inadequado, devendo eventual pretensão ser deduzida na esfera própria, mediante requisição da autoridade policial ou judicial competente no âmbito criminal.
Diante do exposto, julgo improcedente o referido pedido autoral. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5010609-75.2026.8.08.0024 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de bloqueio das contas vinculadas aos números que já se encontram inativos, (+55 27 99809-1578 e +55 27 99532-3826), ante a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. No mais, CONFIRMO A LIMINAR A SEU TEMPO PROFERIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que DETERMINO, quanto aos números (27) 99758-9367, (27) 99852-3488, (27) 99758-9397 e (27) 99688-4746, que a parte requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, o bloqueio da conta utilizada para a prática da fraude, adotando as medidas necessárias para impedir sua utilização indevida. Ressalta-se que análise acerca da incidência e do valor acumulado da multa cominatória fixada em sede liminar deverá ser apreciada oportunamente em fase de cumprimento de sentença CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (16/03/2026)) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 1B Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92713109 Petição Inicial Petição Inicial 26031218125490500000085109381 92713110 01-OAB COPIA(1) Documento de comprovação 26031218125511200000085109382 92713111 02-CARTAO CNPJ FACEBOOK LTDA Documento de Identificação 26031218125536800000085109383 92713112 03-Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE URGÊNCIA-05-03 Documento de Identificação 26031218125558100000085109384 92713114 04- NOTFICAÇAO EXTRAJUDICIAL-NOVEMBRO DE 2025 Documento de Identificação 26031218125577200000085109386 92713117 05-prtins de clientes que receberam mensagens do flaso adv dia 05-03 Documento de Identificação 26031218125597900000085109387 92713119 06-FOTOS- NUMEROS FALSO ADV MEADOS DE NOVEMBRO 2025 Documento de Identificação 26031218125620000000085109389 92713122 07-CFOAB solicita ao CNJ medidas nacionais para proteger Documento de Identificação 26031218125645100000085109391 92713125 08-FOTO DA PRESIDENTE FALANDO SOBRE O FALSO ADV Documento de comprovação 26031218125667500000085109394 92713127 09-Boletim_Unificado_58911600 Documento de Identificação 26031218125689900000085109396 92713128 10-Boletim_Unificado_60736839 05-03-2026 Documento de comprovação 26031218125708200000085109397 92713129 11-ALERTA STJ SOBRE FALSO ADV Documento de Identificação 26031218125730600000085109398 92713132 12-SENTENÇA JEC SERRA Documento de comprovação 26031218125755800000085109401 92713949 Petição (outras) Petição (outras) 26031218340372700000085112062 92717088 Petição (outras) Petição (outras) 26031219232275000000085113762 92717089 foto do meu perfil e instaggram Documento de comprovação 26031219232295800000085113763 92811251 Decisão Decisão 26031315323526900000085180301 92811251 Decisão Decisão 26031315323526900000085180301 92811251 Citação eletrônica Citação eletrônica 26031315323526900000085180301 92888896 Parecer Parecer 26031613165322300000085272180 93565217 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032401062744700000085890970 94067811 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26033014082645600000086350373 94067814 GMAIL-~1 Documento de comprovação 26033014082665600000086350375 94067818 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - META - FACEBOOK Documento de comprovação 26033014082702300000086350379 94067820 novo numero 27-99688-4746 Documento de comprovação 26033014082724800000086350381 94067825 novo numero 27-99688-4746-02 Documento de comprovação 26033014082750400000086350385 94506280 Petição (outras) Petição (outras) 26040615373819300000086754511 94784799 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040900474734200000087007652 94855659 Pedido de Providências Pedido de Providências 26040916123204400000087071325 94906078 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041011390123200000087118575 94906080 Contestação Contestação 26041011395831700000087118577 94906081 1 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 26041011395842900000087118578 94906082 2 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041011395876900000087118579 95301818 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041613082185300000087479118 95301835 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041613111880400000087479134 95610714 Réplica Réplica 26042215193933300000087761895