Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010819-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BANCO HONDA S.A. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição inicial de id 92790018 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi autuada e multada pelo PROCON Municipal de Vitória no valor de R$ 57.272,39 em decorrência de reclamação formulada por consumidora que questionava a cobrança de Tarifa de Cadastro e Custo de Registro em contrato de financiamento de veículo; (b) as referidas cobranças possuem respaldo legal expresso na Resolução CMN nº 3.919/2010 e foram declaradas legítimas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 618 e 619; (c) a consumidora teve plena ciência dos encargos, respeitando-se o dever de informação e a boa-fé objetiva; (d) o processo administrativo padece de nulidade insanável por ausência de motivação, tendo a autoridade administrativa utilizado fundamentação genérica e abstrata para impor a penalidade; (e) houve vício na dosimetria da multa, que se revela exorbitante e desproporcional ao valor do proveito econômico em discussão, além de terem sido ignoradas atenuantes de primariedade e aplicadas agravantes sem a devida comprovação fática. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da eficácia da decisão administrativa e, via de consequência, da exigibilidade da multa aplicada, de modo a evitar a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a inclusão do nome da instituição em órgãos de restrição de crédito (SINDEC). Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade – ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato. Dessa forma, somente se afigura possível a interferência do Poder Judiciário em atos praticados pelos demais poderes quando a revisão cingir-se ao aspecto da legalidade do ato, ou seja, quando envolver a arguição de atos supostamente eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar o Estado Juiz a gerir outro poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas como cláusulas pétreas, conforme entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, compete ao particular derruir a presunção do ato administrativo para afastar a aplicabilidade da norma jurídica respectiva. Inicialmente, ressalta-se que, ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor incumbe a fiscalização de condutas que se oponham à legislação de consumo, cabendo-lhe, justamente, a imposição de sanções em caso de violação aos direitos dos consumidores, na forma do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, exatamente como no caso dos autos. Assim, sendo constatada a prática de condutas que atingem diretamente o interesse dos consumidores, é legítima a atuação dos órgãos municipais e estaduais integrantes do Sistema Nacional Defesa do Consumidor para aplicar as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade de que reveste o ato administrativo questionado, sobretudo se considerado que a multa foi aplicada por autoridade administrativa investida de atribuição para assim agir, consoante previsão expressa do artigo 56, inciso I e parágrafo único e artigo 105 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida excepcional. Em que pese a argumentação da parte autora e a citação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas nº 618 e nº 619) acerca da legalidade da Tarifa de Cadastro, a análise detalhada da regularidade do processo administrativo e da dosimetria da sanção pecuniária demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito de forma inequívoca, uma vez que o ato administrativo sancionatório goza de presunção de veracidade. A verificação de vício de motivação ou desproporcionalidade da multa exige o confronto com as razões que serão apresentadas pelo Município em sua defesa, não sendo prudente a suspensão imediata da eficácia do ato sem a oitiva da parte contrária. Outrossim, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário poderia ter sido alcançada mediante o depósito judicial do montante integral, conforme faculdade que resguarda os interesses de ambas as partes, o que não foi providenciado. A ausência de garantia do juízo reforça a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito administrativo neste momento inaugural, uma vez que a mera alegação de nulidade não possui o condão de sustar os efeitos de ato administrativo plenamente constituído. Dessa forma, sem a demonstração inequívoca de erro crasso ou ilegalidade flagrante que supere a presunção de legitimidade do ato, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito, a apresentação de fatos e elementos novos e/ou a prestação de garantia idônea. Intime-se a parte autora para ciência. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, 6 de maio de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031315322794400000085180446 1.2 - BHB x ProconEs - Anul - Subst Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031315322825200000085181475 1.3 - BHB x ProconEs - Anul - Procura Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031315322852100000085181478 1.4 - BHB x ProconEs - Anul - Contr Soci Documento de Identificação 26031315322880500000085181486 1.5 - BHB x ProconEs - Anul - Copia Procon_compressed Documento de comprovação 26031315322905900000085181489 1.6 - BHB x ProconEs - Anul - Doc Compl Documento de comprovação 26031315322945500000085181491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031315590150600000085186693 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031315595932300000085186699 Petição (outras) Petição (outras) 26031714162378400000085399070 2 - BHB x MVit - Guia de Custas + Comprovante Documento de comprovação 26031714162406600000085399071 Nome: MUNICIPIO DE VITORIA Endereço: AV. MAL. MASCARENHAS DE MORAES, 1927, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES, 1927, PREFEITURA, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-945
07/05/2026, 00:00