Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GUSTAVO DA SILVA ALVES Advogado do(a)
REU: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo substâncias entorpecentes, conhecidas vulgarmente por “maconha” e “crack”, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Consta da inicial acusatória que, no dia 21 de janeiro de 2025, na cidade de Pancas/ES, o acusado foi surpreendido trazendo consigo substâncias entorpecentes, consistentes em 03 (três) buchas de maconha e 07 (sete) pedras de crack, já fracionadas e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 125,00 em notas fracionadas e um aparelho celular, circunstâncias que evidenciariam a prática de tráfico ilícito de drogas A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial; Auto de Apreensão; Auto de Constatação de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial. Em audiência de custódia o acusado teve a prisão em flagrante homologada e concedida liberdade provisória. Laudo toxicológico definitivo onde consta como positivo para éster metílico da benzoilecgonina, substância presente no “Crack” e tetrahidrocannabinol, substância presente na “maconha”. Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia. Posteriormente, foi recebida a denúncia em desfavor do réu e designada audiência de instrução. Na audiência de instrução,foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA. As testemunha SGT/PMES Francisco Germano Goldner Junior relatou que a equipe policial foi acionada pelo serviço reservado (P2), o qual teria visualizado o acusado em suposta situação de comércio de entorpecentes. Informou que, ao se aproximarem com a viatura, o réu, ao perceber a presença policial, dispensou algo no chão, sendo posteriormente constatado tratar-se de substâncias entorpecentes. Esclareceu que, durante a abordagem, foram apreendidos três buchas grandes de maconha, sete pedras de crack, a quantia de R$ 125,00 em notas fracionadas e um aparelho celular. Afirmou, ainda, que não presenciou diretamente a venda de drogas, tendo sido a informação repassada pelo serviço reservado. De igual forma, a testemunha SD/PMES Luciano Silva afirmou que a abordagem decorreu de informações do serviço reservado. Confirmou que o acusado dispensou a substância ao avistar a viatura e que com ele foram apreendidos entorpecentes e R$ 125,00 em dinheiro fracionado. Assim como a outra testemunha, declarou que não presenciou o acusado vendendo drogas, sendo essa informação oriunda do serviço reservado. Em seu interrogatório, Gustavo da Silva Alves apresentou versão defensiva no sentido de que a droga apreendida destinava-se a consumo próprio, alegando ser usuário de entorpecentes. Sustentou que o numerário encontrado seria proveniente de sua atividade laboral como trabalhador rural. Ademais, afirmou que, ao avistar a guarnição policial, teria se assustado, ocasião em que a droga teria caído de suas mãos, negando, contudo, a prática de tráfico. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. Da Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000004-47.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06. O Legislador, no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, definiu o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes da seguinte forma: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Tratando-se de tipo misto alternativo, praticada quaisquer das condutas enumeradas em tal dispositivo, haverá crime. O elemento normativo consiste na expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, significando dizer que, se houver a autorização, poderá eventualmente ser lícita a conduta. Pois bem. A materialidade do delito restou inconteste, através do AUTO DE APREENSÃO e pelo LAUDO TOXICOLÓGICO. A autoria delitiva, de igual forma, mostra-se cabalmente demonstrada, segura e isenta de qualquer dúvida razoável. O depoimento prestado em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência revelou-se coerentes, firmes e plenamente harmônicos com o conjunto probatório. A palavra dos agentes públicos, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório, especialmente quando ausente qualquer indício de interesse pessoal, animosidade ou motivação espúria, e quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso concreto, em que há prova documental, pericial e confessional a respaldá-la. No caso concreto, embora o acusado não tenha confessado a prática do tráfico, admitiu a posse da substância entorpecente, sendo tal circunstância relevante como elemento de corroboração do conjunto probatório. Com efeito, tal admissão, aliada aos demais elementos constantes dos autos, notadamente o depoimento policial, o auto de apreensão e o laudo toxicológico, evidencia um conjunto probatório harmônico, convergente e robusto, apto a embasar, com segurança, o decreto condenatório. Tais fatos demonstram que a acusação contida na inicial deve ser julgada procedente, restando evidenciado que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “trazer consigo”. Cumpre destacar, ainda, que o tráfico de entorpecentes é atividade de natureza clandestina, não sendo imprescindível a prova flagrancial do comércio para a caracterização do crime. Além disso, tal delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente. Portanto, para a configuração do tráfico, basta que a conduta do agente se subsuma em um dos verbos do tipo legal. Sobre a questão, é pacifica a jurisprudência, inclusive do e. Tribunal do Estado do Espírito Santo. Desta forma, extrai-se dos autos que os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, a forma como estavam acondicionadas, as circunstâncias envolvendo a ação e a prisão do denunciado, me fazem crer que este cometeu o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, ou seja, tráfico ilícitos de drogas, devendo, portanto, ser condenada. 2.1 Da causa de diminuição prevista no § 4ª do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Para concessão do presente benefício, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: ser réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No caso em análise, verifico que o acusado faz jus a presente causa de diminuição de pena, pois não responde a outros processos criminais, portanto, primário e faz jus a benesse, no percentual de 2/3 (dois terços). 2.2. Da causa de diminuição do artigo 41 da Lei no. 11.343/06: Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado em nenhum momento colaborou na identificação dos fornecedores da droga comercializada pela organização criminosa. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado GUSTAVO SILVA ALVES nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06; Passo então à dosimetria das penas. Partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06: a) CULPABILIDADE: ressoa grave, apesar de normal à espécie, nada tendo a ser valorado; b) ANTECEDENTES: imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME é identificável como a obtenção de lucro fácil, já apenado pelo tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: desconhecidas, nada tendo a se valorar; g) CONSEQUÊNCIAS: não extrapolam aquelas próprias do delito, nada a valorar; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, e MANTENHO a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Fazendo o acusado jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, aplico a diminuição no patamar de 2/3 (dois terços), TORNANDO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, ante a ausência de causas de aumento. Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, e ainda os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (500 a 1.500 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, §2º, c do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o magistrado utilize o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, entendo que não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o regime fixado já é o mais brando. Nos termos do artigo 44, I do Código Penal e Súmula Vinculante no 59, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, a critério do juízo das execuções penais; II) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar entre as 18:00 e 06:00, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. DEFIRO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Em atendimento ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se todos e notifique-se o Ministério Público. Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Nome: GUSTAVO DA SILVA ALVES Endereço: RUA CEARÁ, 51, BAIRRO SEBASTIÃO FURTADO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000
13/04/2026, 00:00