Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PHILIPE KAROL WOJTYLA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002640-03.2021.8.08.0014
Trata-se de recurso especial (id. 18681626) interposto por PHILIPE KAROL WOJTYLA OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17244589) da 1ª Câmara Criminal, assim ementado: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Porte e transporte de armas de fogo de uso permitido e restrito. Cerceamento de defesa. Indeferimento de testemunhas. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade por defeito em mídia de audiência. Inexistência de prejuízo. Autoria e materialidade comprovadas. Crime único. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, pela posse e transporte de duas armas de fogo (uma de uso permitido e outra de uso restrito, com numeração suprimida), além de munições, sem autorização legal. 2.A defesa suscitou preliminares de nulidade por (i) cerceamento de defesa, (ii) quebra da cadeia de custódia e (iii) nulidade decorrente de falha técnica em mídia de audiência. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se o indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa configurou cerceamento de defesa; (ii) apurar se houve quebra da cadeia de custódia das provas materiais; (iii) analisar a existência de nulidade em razão de mídia de audiência corrompida; e (iv) examinar se estão presentes os elementos suficientes para a condenação e se é cabível o reconhecimento de crime único. III. Razões de decidir 4. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento das testemunhas por entender tratar-se de “testemunhas de conduta”, cuja oitiva não agregaria esclarecimentos sobre o fato criminoso. Aplicação do art. 400, §1º, do CPP. Ausência de prejuízo demonstrado (art. 563 do CPP). 5. Cadeia de custódia. Alegação genérica e sem prova de ruptura em qualquer fase. Armas devidamente apreendidas, catalogadas e periciadas, com laudo atestando integridade e funcionamento. Inexistência de indícios de adulteração ou manuseio indevido. 6. Falha técnica em mídia de audiência. Constou nos autos a reapresentação da gravação, sanando eventual defeito. Além disso, a defesa não demonstrou prejuízo, e o depoimento questionado foi corroborado por outros elementos probatórios. Inviabilidade da nulidade sem demonstração de dano concreto. 7. Mérito. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. Uma das armas estava sob o banco do motorista, condutor do veículo, o que revela ciência da presença do armamento. O transporte noturno, em veículo alugado em nome de terceiro e sem registro em aplicativo, fragiliza a alegação de desconhecimento. A confissão do corréu não exclui a coautoria. O dolo decorre da ciência e consentimento sobre o transporte ilícito. 8. Crime único. A sentença já reconheceu a existência de crime único, abrangendo a posse e transporte das armas na mesma circunstância fática, inexistindo multiplicidade de condutas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese: Inexistindo prejuízo processual concreto e estando comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte e transporte ilegal de armas de fogo, é de ser mantida a condenação, reconhecido o crime único e afastadas as alegações de nulidade por cerceamento de defesa, quebra de cadeia de custódia e falha técnica em mídia processual. Houve a oposição de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e não acolhidos (id. 18509870). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 155, 197 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação se deu com base em provas frágeis e indiretas, sem a demonstração segura do dolo ou da efetiva ciência do recorrente quanto ao armamento transportado; (ii) violação ao artigo 197 do Código de Processo Penal, sob argumento de que a confissão do corréu, assumindo a propriedade exclusiva das armas, não foi devidamente valorada para afastar a coautoria. Contrarrazões no id. 19204931. É o relatório. Decido. Não obstante o esforço argumentativo da defesa, a insurgência não ultrapassa o juízo de prelibação desta Vice-Presidência. Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara Criminal, ao manter a condenação, lastreou-se em robusto exame dos elementos fático-probatórios. Destacou-se que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, ressaltando que uma das armas estava sob o banco do condutor, o que evidencia a ciência do armamento. Consignou-se, ainda, que as circunstâncias do transporte noturno em veículo alugado em nome de terceiros fragilizam a tese de desconhecimento. Nesse passo, a pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na instância extraordinária, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a análise quanto à valoração da confissão do corréu (art. 197, CPP) para fins de exclusão da coautoria encontra o mesmo óbice sumular, visto que o Tribunal de origem concluiu pela existência de liame subjetivo e ciência do ilícito com base no conjunto das provas orais e periciais colhidas sob o crivo do contraditório. Portanto, constatada a pretensão de reexame de matéria fática, a inadmissão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES