Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
APELADO: ALINE RODRIGUES MATOS Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a)
APELADO: GENEZIO ALMEIDA BARCELOS - ES15096-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA pugnando pela reforma da sentença (id 17897306) por meio da qual o Juízo a quo, na “ação de revisão de tutela antecipada antecedente”, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a medida liminar que determinou a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico à Apelada, bem como para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (id 18366116), a Apelante sustenta, em síntese, que (i) o procedimento solicitado não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inexistindo obrigatoriedade de cobertura; (ii) a conduta da operadora pautou-se na estrita legalidade e observância das cláusulas contratuais; (iii) a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, configurando o ocorrido mero dissabor cotidiano; (iv) subsidiariamente, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (id 18578135) aduzindo, preliminarmente, a deserção do Apelante e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por meio do despacho de id 18692190, este Relator determinou a intimação da Apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, certificou-se a inércia da parte recorrente quanto ao cumprimento da diligência. Eis o breve Relatório. Decido. Como se vê, os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Consoante cediço, o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, preceitua que a ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição implicará em deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não comprovar seu recolhimento em dobro. Outrossim, vê-se que a Apelante, embora devidamente intimado para realizar o complemento do recolhimento do preparo em dobro, não o fez. Destarte, resta configurada a deserção, razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5025387-17.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Por fim, à luz do que dispõe o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 17 de abril de 2026. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR