Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE MARQUES EVANGELISTA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: JORGE MARQUES EVANGELISTA Endereço: Estrada Córrego da Ponte, s/n, Raul Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-760
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1414 DO STJ. Importante notar que o presente caso não se amolda ao contexto fático e jurídico albergado pelo Tema STJ 1414, pois não se controverte sobre a validade ou abusividade das cláusulas típicas do contrato de cartão de crédito consignado; sobre vício informativo; tampouco sobre eventual amortização negativa do débito, a ensejar a perpetuação indevida da dívida. A causa de pedir repousa na alegação de inexistência do negócio jurídico, potencialmente decorrente de fraude, o que é fundamentalmente distinto. Logo, não se impõe a suspensão da demanda, ordenada nos autos do RE 2224599-PE. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO NECESSIDADE DE FEITURA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Pois bem. A causa de pedir remota se baseia na asserção de que a parte demandante, consumidor por equiparação, não teria firmado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem nº 14120469 junto à requerida. Não obstante, vem sendo alvo de descontos em seu benefício previdenciário. A fim de comprovar a relação jurídica que envolve as partes, o Requerido acostou aos autos o instrumento do contrato subscrito pelo Reclamante (Id nº 92777869). Comparando a assinatura constante no instrumento contratual com a rubrica lançada no documento de identificação pessoal da parte Autora, vislumbro que as assinaturas lançadas no contrato e nos demais documentos acostados aos autos são semelhantes pelo menos ao olhar leigo. Esse documento, contudo, foi impugnado pela parte Autora, em réplica, sob o argumento de que “não reconhece as assinaturas constantes no documento”. Dito de outro modo, que as assinaturas não são suas. Dada a aparência insofismável de legitimidade das grafias do contrato, que à inspeção atécnica exibe altíssimo grau de semelhança com as assinaturas reputadas autênticas pela parte autora, não vislumbro como seria possível extirpar tal dúvida sem a concretização de exame pericial. Isso porque, como dito, a parte Autora afirma não ter assinado tal contrato. Guarnecido o caso concreto das peculiaridades mencionadas, entendo que seja no mínimo temerário afastar por meras conjecturas a aparência de autenticidade que cerca os documentos impugnados. A análise superficial da divergência gráfica é inservível a demover desse entendimento, pelas razões já explanadas. Para esse escopo, seria imperiosa a prova cabal da suposta falsificação, não me parecendo possível afirmá-la sob olhar leigo. Assim, cuidando-se, efetivamente, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35, da LJEC, concluo, à luz do Enunciado FONAJE no 54, por ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Essa orientação a propósito da complexidade da prova grafotécnica e de sua inviabilidade no leito especial, calha com os repositórios jurisprudenciais pátrios, exempli gratia: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). BENEFICIÁRIOS QUE NEGAM TER ASSINADO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGURADORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, II, C.C. O ART. 3). Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não. Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º) - o que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta. (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel. Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43). DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5015197-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n° 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
01/04/2026, 00:00