Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: LADY LAURA AYMI SILVA Endereço: Rua Coronel José Gabriel Marques Filho, 795, TORRE D AP 1803, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-572 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 03 a 08, ALA SUL 09 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cuidam-se de Embargos de Declaração manejados LADY LAURA AYMI SILVA, ora Requerente. Dispensado relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As astreintes constituem um meio coercitivo destinado a assegurar a eficácia das decisões judiciais. Sua fixação, embora discricionária, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de coibir o enriquecimento ilícito da parte credora, conforme pacífica jurisprudência. No caso em tela, a decisão liminar (ID66463792), posteriormente confirmada em sentença (ID76831928), determinou à parte ré que restabelecesse as funcionalidades da conta de WhatsApp da autora (nº (27) 98163-7404) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dos autos, extrai-se que a ré tomou ciência inequívoca da ordem em 14/04/2025, mas permaneceu inerte. Contudo, a apuração do valor consolidado da multa e a análise de sua exigibilidade são matérias próprias da fase de cumprimento de sentença. A instauração deste debate no atual momento processual seria prematura e poderia comprometer a celeridade e a economia processual, princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a análise do quantum na fase executiva permitirá uma avaliação mais precisa da conduta da devedora e da adequação do montante, possibilitando, se necessário, o seu ajuste para garantir a observância dos critérios de proporcionalidade. Posto isso, concluo que a análise sobre a exigibilidade e o valor consolidado das astreintes aconteceram em fase de cumprimento de sentença, momento em que a questão será devidamente apreciada, motivo pelo qual deixo de analisar, por ora, a incidência ou não da multa por descumprimento da liminar deferida (ID66463792), eis que a multa já foi deferida, bem como confirmada em sentença. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO in totum o pleito, consoante fundamentação alinhavada na presente decisão, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011466-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES26511 Advogado do(a)
23/04/2026, 00:00