Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIRIA MARCIA DA SILVA ASSAD
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: ELIAS ASSAD NETO - ES9680-A Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008015-98.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MIRIA MARCIA DA SILVA ASSAD contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou os pedidos iniciais na presente Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade c/c Restituição em Dobro de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A.. Compulsando os autos, verifico que o cerne da demanda versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com alegações de prática abusiva e descontos indevidos, além de pleito de indenização por danos morais. Sobre o tema, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, instaurando o Tema 1.414/STJ, com delimitação da seguinte controvérsia jurídica: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Na oportunidade, consignou-se a “suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica”. Posteriormente, em decisão monocrática publicada no DJEN em 17/03/2026, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou a ampliação da ordem de suspensão para: "[...] considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ art. 1.037, II, do CPC." Portanto, tendo em vista que o presente feito trata exatamente das matérias afetadas pela Corte Superior, a suspensão é medida que se impõe. Logo, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido paradigma. Dê-se ciência às partes. Diligencie-se e aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso paradigma. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
11/05/2026, 00:00