Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANEIR DE ABREU MENDES MATERIAL DE CONSTRUCAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5012847-54.2023.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 18817617) interposto por ANEIR DE ABREU MENDES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18665993) da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Aneir de Abreu Mendes Material de Construção contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, com fundamento no art. 932 do CPC, por ausência de cabimento. Na origem,
trata-se de Ação Revisional em que a parte autora pleiteia: (i) revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET); (ii) declaração de nulidade da capitalização de juros e da prática de anatocismo; (iii) reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifas de "seguro" e "registro"; (iv) indenização por danos materiais e morais, com repetição em dobro do indébito. A sentença julgou improcedentes os pedidos revisionais. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reexame da decisão, reiterando os fundamentos da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais relacionadas a juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de abusividade nas cláusulas contratuais não autoriza, por si só, a revisão do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo 234, sendo necessária demonstração concreta da onerosidade excessiva ou da discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ e a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 953. A cobrança de tarifas como "seguro" e "registro" não foi comprovadamente abusiva no caso concreto, sendo ônus da parte autora demonstrar a incidência indevida das cláusulas impugnadas, ainda que a parte ré tenha sido revel. A taxa de juros pactuada (9,5% ao ano) encontra-se significativamente abaixo da média de mercado à época da contratação (24,67% ao ano), não havendo, portanto, indicativo de abusividade. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não verificados nos autos, inexistindo justificativa para condenação por danos morais ou repetição do indébito em dobro. A revelia não supre a ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco autoriza o deferimento de pedidos genéricos ou fundados em presunções não corroboradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias exige prova concreta de abusividade, sendo insuficiente a alegação genérica de onerosidade. 2. A capitalização de juros é válida desde que expressamente pactuada em contratos celebrados a partir de 31/03/2000. 3. A cobrança de tarifas bancárias só pode ser considerada abusiva mediante comprovação da sua indevida exigência no caso concreto. 4. A responsabilidade civil contratual exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, não bastando o simples inadimplemento para justificar indenização por danos morais ou repetição em dobro do indébito. 5. A taxa média de mercado não constitui limite absoluto para os juros pactuados, devendo-se considerar o contexto e o risco da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 932; CF/1988, art. 5º, X; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 234; STJ, Tema Repetitivo nº 953; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STF, Súmula 596; TJES, Apelação Cível nº 5001976-13.2023.8.08.0014; TJES, Apelação Cível nº 5000039-65.2023.8.08.0014; TJES, Apelação Cível nº 0006155-80.2020.8.08.0014. Não foram opostos aclaratórios. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta: (i) ofensa ao artigo 344 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido mitigou indevidamente os efeitos da revelia ao exigir a produção de provas sobre fatos amparados por presunção relativa de veracidade; e (ii) violação aos artigos 373, inciso II, e 400 do CPC, asseverando a ocorrência de inversão indevida do ônus probatório e a necessidade de aplicação da sanção de admissão de veracidade ante a não exibição incidental de documentos pela instituição financeira. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 19469668). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, porquanto a intimação do acórdão recorrido foi considerada publicada em 18/03/2026, deflagrando-se o prazo em 19/03/2026, com a efetiva interposição do recurso especial em 20/03/2026 (id. 18817617). O preparo encontra-se devidamente dispensado, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (id. 14864053). A representação processual, por sua vez, afigura-se regular. Quanto à alegada violação ao artigo 344 do Código de Processo Civil, o órgão julgador ao analisar a controvérsia, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, cabendo ao magistrado o exame da verossimilhança das alegações conforme as provas dos autos. Nesse sentido, destaca-se: “(...). 5. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). No que concerne à suposta ofensa aos artigos 373, inciso II, e 400 do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que houve erro na distribuição do ônus probatório e que a ausência de exibição dos contratos deveria levar à admissão da veracidade das abusividades alegadas. Todavia, o acórdão recorrido fundamentou que a cobrança das tarifas de "seguro" e "registro" não se mostrou abusiva, diante das peculiaridades do caso concreto, e que a taxa de juros praticada estava abaixo da média de mercado. Nesse passo, a alteração das conclusões alcançadas pela câmara julgadora para reconhecer a alegada inversão indevida do ônus ou a existência de abusividade nas tarifas e encargos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES