Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PERIN
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE DECISÃO (art. 13, II da Resolução nº 28/2015)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009757-18.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar, repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PERIN em face de BANCO BMG S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o banco réu seja instado a cancelar/suspender o desconto relativo à Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) junto ao seu benefício previdenciário NB 113.975.671-8. A autora alega ter sido induzida a erro ao acreditar na formalização de um empréstimo consignado convencional, quando, na verdade, foi surpreendida pela contratação de um cartão de crédito na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). Sustenta que jamais pretendeu adquirir tal produto, cujos descontos mensais de R$ 176,27 (cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) incidem apenas sobre juros e encargos sem amortizar o saldo devedor, o que torna a dívida impagável e evidencia um vício de consentimento por dolo e omissão da instituição financeira, que falhou gravemente no seu dever de transparência e informação adequada. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na exordial converge integralmente para a controvérsia recentemente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2224599/PE, entre outros), cuja afetação ocorreu em 06/03/2026 sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Nesse cenário, é imperativo observar que a Corte Superior busca uniformizar o entendimento sobre: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que a decisão de afetação em recursos representativos de controvérsia possui eficácia vinculante quanto ao sobrestamento, a suspensão do feito não é mera faculdade do juízo, mas sim um dever processual imposto pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tal medida visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, impedindo a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica base de direito. Ressalte-se, por oportuno, que a paralisação do curso processual não impede a análise de medidas urgentes ou pedidos de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 1.037, §8º, do CPC, visando evitar prejuízo irreparável à parte hipossuficiente durante o período de espera. Diante disso, mantenho os efeitos da liminar concedida no Id. 92676053.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 313, inciso IV, alínea "a", do CPC: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. POR CONSEGUINTE, determino que a Secretaria proceda à imediata anotação de sobrestamento nos autos digitais, com o respectivo código de movimentação, para fins de controle estatístico e monitoramento. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. CUMPRA-SE com as cautelas de estilo, mantendo-se os autos em arquivo provisório até a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior. Diligencie-se. Submeto o projeto de decisão à análise do Juiz Togado. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Decisão proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO