Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NAIR VASCONCELOS DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008314-90.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais com rescisão contratual e pedido liminar, ajuizada por NAIR VASCONCELOS DA COSTA em face de BANCO BMG SA. Narra a parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário (NB 084.758.137-3) via portal "Meu INSS", identificou descontos mensais sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), os quais alega não ter autorizado. Sustenta que, embora possua o hábito de contratar empréstimos consignados convencionais, jamais teve a intenção de adquirir cartão de crédito consignado ou de realizar saques mediante essa modalidade. Aduz que a instituição financeira agiu mediante simulação relativa e dolo, omitindo informações essenciais sobre a natureza do produto. Argumenta que o negócio jurídico em tela gera uma "dívida infinita", uma vez que os descontos mensais são direcionados apenas para o pagamento do valor mínimo da fatura (juros e encargos), sem promover a amortização do saldo devedor principal.
Diante do exposto, requer, em tutela de urgência, que o banco requerido suspenda, de imediato, os descontos em seu beneficio. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030611241081100000084503755 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030611241118300000084504856 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26030611241147800000084504859 3. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 26030611241178300000084504860 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26030611241206000000084504861 5. HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26030611241224100000084504862 6. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26030611241247100000084504863 Decisão Decisão 26031612484728900000084516473 Decisão Decisão 26031612484728900000084516473 Petição (outras) Petição (outras) 26031612522352600000085267954 Decisão Decisão 26031710235241800000085335965 Decisão Decisão 26031710235241800000085335965 Petição (outras) Petição (outras) 26031710333490900000085365988 ___________________________________________________________________________ Nome: NAIR VASCONCELOS DA COSTA Endereço: Rua Kaffa Saad, 1, Costa Dourada, SERRA - ES - CEP: 29175-175 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9, 10, 14, sl 94, 101 ao 104, 141, bl 1 ao 4, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900