Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012886-31.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise das petições de especificação de provas. Rejeito a tese de ausência de intimação para réplica, uma vez que a parte interessada não logrou êxito em comprovar a falha na publicação via DJEN. Consta dos autos certidão da de decurso de prazo devidamente lavrada pela serventia, cuja validade foi ratificada na decisão de ID 92809279, não havendo que se falar em vício processual. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DEFIRO o pedido da autora em ID 89860871, para complementar o rol de pontos controvertidos, incluindo: 6. Da validade e autenticidade da assinatura digital aposta no contrato e/ou termo de adesão (ID 83739292): Considerando que a parte autora nega a contratação e a autoria da assinatura, é ponto controvertido determinar se a assinatura eletrônica atende aos requisitos de segurança e autenticidade exigidos pela legislação, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/01, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou se, sendo de outro nível de confiabilidade, houve a devida aceitação pelas partes para sua validade. 7. Da efetiva entrega e recebimento do cartão de crédito consignado: Embora a parte ré alegue a entrega do cartão, a parte autora afirma nunca tê-lo recebido. Portanto, é ponto controvertido se houve a efetiva entrega do cartão físico no endereço da autora e, em caso positivo, qual a prova desse recebimento (v.g., aviso de recebimento - AR), conforme previsto no art. 2º, §1º, da Resolução CMN nº 4.549/2017, que trata do dever de entrega do cartão e da responsabilidade do fornecedor. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Conforme manifestado por ambas as partes, solicitando a expedição de ofício ao banco Banestes. DEFIRO expedição de ofício ao Banco Banestes, ag 00117 a fim de que apresente extrato do mês de abril 2018 da conta nº. 2330124 de titularidade da parte autora a fim de comprovar o efetivo depósito. DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar que a requerida proceda à juntada do contrato completo que deu origem à relação jurídica discutida. A ssim, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos, em 15 (quinze) dias, o documento integral referente ao pacto do qual versa a lide. DA PROVA PERICIAL Inicialmente, entendo ser válida a produção de prova pericial solicitada pela parte autora para comprovação da autenticidade das assinaturas. NOMEIO como perita a Srª. Naylla Barloesius Porto, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), situado na Rua Orquidea, nº 354, apto 101, Bairro Pedra Dagua, CEP: 29938-305, São Mateus/ES. Posto isso, FIXO os honorários periciais em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada na forma do na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, a ser pago pelo requerido. INTIMEM-SE as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a Srº. Perito da nomeação, pelo Correio, encaminhando os quesitos, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus na forma do §2º do art. 465 do CPC: § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Assim, INTIME-SE os requeridos, por seu advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem com depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial em nome do Sr. Perito, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES), agência 0117, nos termos do art. 465, §3º, CPC, comprovando-o nos autos. Procedido o depósito dos honorários periciais, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para a realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Deve constar no mandado que o laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 (vinte) dias após realizada a perícia. Deverá o Sr. Perito atentar para o que dispõe o art. 473, §3° do CPC. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado o Laudo Pericial em Cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo: Não havendo impugnação/pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará intimando o perito para recebimento (ou proceder a transferência se houver indicação de conta bancária). INTIMEM-SE deste despacho. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
16/04/2026, 00:00