Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO(A) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5006040-67.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: DEOLINDA MARIA ROENIO Endereço: Rua Evangélica, 0, Vila Isabel, CARIACICA - ES - CEP: 29142-440 Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DEOLINDA MARIA ROENIO em face de BANCO AGIBANK S.A. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Verifico que na ocasião da propositura da demanda, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro e declaração de residência assinada por terceiro (Ids. 92846588 e 92846588). Intimada para regularizar a petição inicial, conforme despacho de Id. 92882880, quedou-se inerte. Atente-se o demandante que, embora o art. 319 do CPC não exija, em sua literalidade, a apresentação de comprovante de residência, em sede de Juizados Especiais devem ser observados os critérios de competência fixados no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Há, portanto, a necessidade de comprovação do domicílio da parte autora nesta Comarca, por documento hábil. Assim, concluo que a residência da autora nesta Comarca não foi minimamente comprovada neste feito.
Ante o exposto, considerando que a parte não procedeu a correção dos defeitos e/ou irregularidades no prazo legal, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 31 de março de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
06/05/2026, 00:00