Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILSARA MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JARDEL SOARES LUCIANO - SC54362, LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000653-37.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por GILSARA MARTINS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, alegando que é servidora estatutária, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na EMEIF José Rebuzzi Sarcinelli. Sustenta que executa a higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, exposta a agentes biológicos nocivos sem o recebimento do adicional correspondente ou fornecimento de EPIs adequados. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a previsão legal contida no estatuto dos servidores municipais e a NR-15 do Ministério do Trabalho. O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA apresentou contestação (ID 76826862), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir pela exoneração da autora; b) incompetência absoluta do Juízo Cível; c) inépcia da inicial; e d) incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a salubridade das atividades, o fornecimento regular de EPIs e a impossibilidade de pagamento retroativo com reflexos típicos do regime celetista. Subsidiariamente, pugna pela limitação do adicional a 20%, impossibilidade de pagamento retroativo e inexistência de reflexos no FGTS para o regime estatutário. Houve réplica no ID 82039285. Registre-se que, por meio da petição de ID 93778786, a autora informou sua exoneração e desistência do pedido de obrigação de fazer (implantação do adicional), requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao período trabalhado. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, diante da petição de ID 93778786, na qual a autora informa sua exoneração e a perda de objeto quanto à obrigação de fazer, HOMOLOGO a desistência do pedido de implantação do adicional de insalubridade, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao pleito condenatório de cobrança das parcelas vencidas. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Com relação às questões processuais pendentes, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois remanesce o interesse quanto ao recebimento de valores retroativos ao período em que a servidora esteve na ativa. REJEITO a preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a complexidade da matéria, que exige dilação probatória técnica pericial de engenharia de segurança do trabalho para a constatação de agentes biológicos e eficácia de EPIs, justifica o processamento perante a Justiça Comum, visando garantir a ampla defesa e o contraditório pleno. ACOLHO impugnação apresentada pelo Município para retificar o valor da causa para R$ 10.763,60, conforme o proveito econômico delimitado na contestação, ante a ausência de planilha detalhada em sentido contrário pela autora. No mérito, o ponto central da controvérsia é decidir se as atividades desempenhadas pela servidora são caracterizadas como insalubres em grau máximo, nos termos da legislação de regência, e se o fornecimento de EPIs pelo Município foi suficiente para eliminar ou neutralizar os riscos. Fixo, então, como pontos controvertidos: 1. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (biológicos e químicos) na limpeza de banheiros e coleta de lixo; 2. O fluxo de pessoas na unidade escolar para caracterização de local de "grande circulação"; 3. A regularidade e a eficácia técnica dos EPIs fornecidos para a neutralização dos agentes identificados; 4. O grau de insalubridade eventualmente apurado (10%, 20% ou 40%) e a base de cálculo (vencimento ou salário-mínimo). Considerando a necessidade de delimitar a instrução, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. A distribuição do ônus da prova segue a regra estática (art. 373, I e II, CPC). Após, venham-me os autos conclusos para análise das provas pretendidas. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito