Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. P. D. REPRESENTANTE: NAYARA JOST PEREIRA LOPES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, DECISÃO M. P. D., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ajuizou a presente ação declaratória em face de FACTA FINANCEIRA S.A., objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado" (RCC). A parte autora alega, em síntese, que buscou a celebração de contrato de empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Aduz, contudo, que a instituição financeira teria disponibilizado produto diverso, qual seja, uma reserva de margem para cartão de crédito, cujos descontos mensais seriam destinados apenas ao pagamento de juros e encargos, sem a devida amortização do saldo devedor principal, tornando a dívida, na prática, inexaurível. Segue narrando que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito e que não recebeu informações claras acerca da modalidade pactuada, o que configuraria vício de consentimento e violação ao dever de transparência. Por fim, requer liminarmente a suspensão do desconto mensal de R$ 81,05 junto ao benefício de pensão por morte nº 187.899.384-1 e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a declaração de nulidade do contrato e condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da pretensão liminar, que consubstancia um pronunciamento provisório, reside na verificação da abusividade da modalidade contratual imposta ao consumidor e na iminência de dano ao sustento do menor. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária de baixo valor nominal, sendo razoável presumir sua hipossuficiência financeira, reforçada pela documentação pessoal e residencial apresentada. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006062-28.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, ante a presença de interesse de menor impúbere no polo ativo, anote-se a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando a imediata suspensão dos efeitos da contratação ora fustigada. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, justifica-se quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra a existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora. O histórico de empréstimos consignados (ID 92856572, pág. 5) confirma a existência do contrato de RCC nº 0062343456 com a requerida e os descontos mensais de R$ 81,05, os quais, segundo a sistemática denunciada, guardam potencial de onerosidade excessiva e eternização do débito. A contratação de reserva de margem consignável (RMC/RCC), quando ausente prova robusta da clara informação ao consumidor de que não se trata de empréstimo comum, reveste-se de nulidade por violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva. Assim, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra-se satisfatoriamente configurada para os fins desta medida provisória. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra presente de forma pungente. Os descontos incidem sobre verba de natureza estritamente alimentar, benefício de pensão por morte destinado a um menor de idade, cujo comprometimento mensal de R$ 81,05, somado a outros empréstimos listados, pode comprometer o acesso a itens básicos de subsistência e desenvolvimento do infante. Desta feita, a urgência é manifesta e exige pronta intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade da pessoa humana. Por fim, a medida pleiteada não se reveste de perigo de irreversibilidade, nos termos do § 3º do Art. 300 do CPC, uma vez que a eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira o restabelecimento dos descontos e a cobrança dos valores suspensos pelas vias ordinárias. Considerando que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, envolvendo instituição financeira e consumidor hipossuficiente, e em atenção ao disposto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estou convencido da necessidade de inversão do ônus da prova. A medida justifica-se pela hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, cabendo à Requerida trazer aos autos a íntegra do instrumento contratual e a comprovação de que o autor foi devidamente informado sobre as características específicas da Reserva de Cartão Consignado. Nesse contexto, entendo pelo acolhimento do pedido liminar, na medida em que o direito à subsistência do menor deve prevalecer sobre o interesse econômico da instituição financeira até que se dilate a controvérsia sob o crivo do contraditório. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o desconto de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) referente à Reserva de Cartão Consignado (RCC) junto ao benefício previdenciário de pensão por morte nº 187.899.384-1, de titularidade do menor M. P. D., sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oficie-se ao INSS para que tome ciência desta decisão e providencie o bloqueio da margem de cartão ora discutida. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos cópia legível do contrato objeto da lide, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial. Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para intervenção no feito, na qualidade de custos legis, em razão do interesse de incapaz (Art. 178, II, CPC). Diligencie-se com a máxima urgência. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92856566 Petição Inicial Petição Inicial 26031516092790000000085241932 92856567 1. PROCURACAO E CONTRATO - M. P. D. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031516092864400000085241933 92856568 2. DOC PESSOAL - M. P. D. Documento de Identificação 26031516092940000000085241934 92856569 2.1 DOC PESSOAL REPRESENTANTE - M. P. D. Documento de comprovação 26031516093015200000085241935 92856570 3. COMP RESIDENCIA - M. P. D. Documento de comprovação 26031516093092000000085241936 92856571 4. HISTORICO - M. P. D. Documento de comprovação 26031516093167300000085241937 92856572 5. EXTRATO - M. P. D.doc Documento de comprovação 26031516093239500000085241938 92856573 6. SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 26031516093314600000085241939 92856574 7. Calculo 1 - BCB Documento de comprovação 26031516093386500000085241940 92856575 8. Calculo 2 - BCB Documento de comprovação 26031516093462400000085241941 92946432 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031617170443900000085323818 92946432 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031617170443900000085323818 94703231 Petição (outras) Petição (outras) 26040813161643400000086933255 94704025 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 26040813161664700000086934285 Nome: M. P. D. Endereço: Rua Militar, s/n, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-607 Nome: NAYARA JOST PEREIRA LOPES Endereço: Rua Militar, s/n, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-607 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
28/04/2026, 00:00