Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WANGLEDSON PAGCHEON BORGES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Diante da manifestação de id. 96509725, verifico o obstinado descumprimento pela parte executada da obrigação de fazer imposta na decisão concessiva da tutela de urgência de id. 95637659. In casu, portanto, resta patente o descaso com as determinações deste Juízo e o reiterado descumprimento imotivado da liminar pela parte requerida - fatos estes que ensejam, a título de injunção preliminar, a revisão do valor da multa astreinte aplicada, conforme consignado no art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. […] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: Assim sendo, diante do total descaso da parte requerida quanto às determinações urgentes deste Juízo, desde já majoro a multa cominatória diária por descumprimento da decisão liminar, que fixo em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001981-28.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se pessoalmente a parte requerida, por AR no endereço constante da exordial, para comprovar o cumprimento integral e efetivo da tutela de urgência deferida nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração das penalidades já impostas acima. Cientifique-se a parte requerida, por fim, que o descumprimento injustificado da presente determinação judicial está sujeita a nova majoração da multa arbitrada por descumprimento, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º e § 2º do CPC) e de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC); cientificando-se à parte requerida, por fim, que o descumprimento injustificado da presente determinação judicial pode configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal, c/c art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se COM URGÊNCIA a parte requerida para que cumpra a presente determinação. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Dil-se. FÁBIA MÉDICE DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO
15/05/2026, 00:00