Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDIVALDO MENDES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000233-60.2026.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Trata-se a presente de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, cuja pretensão da parte requerente é que seja condenado o requerido a exibir documentos e informações relacionados a supostos contratos de cartão de crédito consignado alegadamente desconhecidos pela parte autora. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO AGIBANK S.A., através do ID 91460532, com a juntada dos documentos comprobatórios. Réplica à contestação no ID 93602521. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Analisando detidamente os autos, nota-se que a parte autora sustenta ter buscado previamente a obtenção dos documentos pela via administrativa, por intermédio da Defensoria Pública, mediante expedição do Ofício “1ª DC-COL / Nº 196-25”, o qual, segundo alegado na réplica, não foi respondido pela instituição financeira requerida. Embora a parte requerida tenha apresentado documentos em sede de contestação, subsiste o interesse da parte autora na homologação da prova produzida em juízo, notadamente para subsidiar eventual ação principal, bem como permanece controvertida a causalidade quanto ao ajuizamento da demanda, uma vez que a exibição documental somente ocorreu no curso do processo judicial. Em relação ao pedido de compensação formulado pela requerida, verifica-se tratar-se de matéria estranha à natureza meramente probatória do presente procedimento, devendo eventual discussão dessa ordem ser deduzida, se for o caso, na via própria. Considerando não haver dilação probatória no procedimento de produção antecipada de provas, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906
23/04/2026, 00:00