Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5009913-39.2026.8.08.0024.
AUTOR: ERILDO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: ERILDO PINTO - ES4621, GUSTAVO FERNANDES GOMES PINTO - ES35760, VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 Nome: ADOZINA MARTINS MOLIN NETA Endereço: Rua Boa Sorte, 100, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-270 Nome: FERNANDA SABARA ALEIXO ROSA Endereço: Rua Minas Gerais, 70, Bloco 20, Cond. Civit A3, apto. 403, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 Nome: IARA LUCIA MENDONCA Endereço: Rua Almir Laranja, 157, Vila Merlo, CARIACICA - ES - CEP: 29156-460 Nome: JANINE MATTOZO PEIXOTO Endereço: Rua Manoel Messias dos Santos, 160, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-650 Nome: MARIA APARECIDA DEPRA Endereço: Rua Princesa Isabel, 08, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-669 Nome: ALDENIR SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Santa Catarina, 37, 37, Torre 6, apto. 1406, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Nome: DILMA AMORIM Endereço: Rua Soldado Mesaque do Nascimento, 02, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-805 Nome: EDILEUZA MARTA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Paulo Rodrigues, 197, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-150 Nome: JOSIANE RODRIGUES RIBEIRO Endereço: Rua Jasmim Amarelo, 08, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-600 Nome: NAYTA TRANCOSO PESTANA Endereço: Rua Manoel Joaquim dos Santos, 30, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-270 Nome: ANDREA CRISTINA SCHAEFER Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2600, Ed. Mar DItaparica, apto. 1303, Torre B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: CLAUDINEIA BERNADINO Endereço: Rua Soldado Mesaque do Nascimento, 08, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-805 Nome: DERLYANE BRANDAO PRUDENCIO SIQUEIRA Endereço: Rua Desembargador Carlos Xavier Paes Barreto, 35, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-330 Nome: JEANETE AMORIM Endereço: Rua Soldado Mesaque do Nascimento, 04, Retiro Saudoso, CARIACICA - ES - CEP: 29154-805 Nome: NALVA DE MEDEIROS VALENTIN GONCALVES Endereço: Rua João Rodrigues Filho, 1563, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-035 Nome: ROSA AMELIA PEREIRA DAS POSSES Endereço: Rua Arnaldo Loureiro, 40, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-751 Nome: SARA MACHADO Endereço: Rua Manoel José da Silva, 35, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-783 Nome: SOANGELA DIAS NASCIMENTO PINHEIRO Endereço: Rua Ana Siqueira, 143, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-015 Nome: TERESINHA RODRIGUES E SOUSA MARQUES Endereço: Rua José Pena, 31, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-685 Nome: WESLEY PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 205, Ed. Flamboyant, apto. 402, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-335 Nome: FLAVIA RIBEIRO BARBOSA RAMOS Endereço: Rua Ecoporanga, 41, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-617 Nome: GILCEMARA DO NASCIMENTO BRUNHOLI Endereço: Rua Assunção, 03, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-120 Nome: MARIA DILZA CORREA DE BARCELOS Endereço: Rua Laguna, 133, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-308 Nome: MARILIA NUNES DE JESUS Endereço: Rua Vitória, 34-a, apto. 101, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-880 Nome: MARY RAIMUNDO SILVA Endereço: Praça Esperança, 16, Sotema, CARIACICA - ES - CEP: 29152-052 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Erildo Pinto em face de Adozina Martins Molin Neta e outros. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5017510-37.2022.8.08.0012, 5017513-89.2022.8.08.0012, 5017514-74.2022.8.08.0012, 517936-49.2022.8.08.0012 e 5018011-88.2022.8.08.0012. Constam em anexo documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) o requerente atuou como advogado do Sindicato dos Servidores e Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura Municipal de Cariacica – Sindismuc na ação coletiva tombada sob o n.º 0113042-12.2011.8.08.0012 desde o ajuizamento da demanda até o encerramento da fase de conhecimento, conforme documentos anexos à petição inicial; ii) foi acordado entre o causídico e o representado o direito ao recebimento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito a ser auferido pelos substituídos em caso de acolhimento do pedido condenatório e tramitação recursal, conforme documentos anexos à petição inicial. Em situação jurídica similar, o e. TJES entendeu pela concessão da medida liminar para bloqueio de ativos financeiros, também envolvendo a mesma ação coletiva e vínculo contratual com o Sindicato, conforme Agravo de Instrumento de n.º 5019961-66.2025.8.08.0000. Por fim, no Agravo de Instrumento de n.º 5004513-19.2026.8.08.0000 foi determinada a tramitação de todas as demandas envolvendo questões jurídicas similares neste Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – documento em anexo. Assim, como uniformidade e presentes os requisitos legais, entendo pela aplicação do mesmo entendimento alcançado em sede liminar pelo e. TJES. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos exequentes, ora requeridos, nas demandas judiciais de n.º 5017510-37.2022.8.08.0012, 5017513-89.2022.8.08.0012, 5017514-74.2022.8.08.0012, 517936-49.2022.8.08.0012 e 5018011-88.2022.8.08.0012. Resta prejudicado eventual aclaratório apresentado. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado por malote digital, para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca da Capital – Cariacica/ES. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031000591379200000084782789 1 - aComprovante de Residencia Informações 26031000591403700000084782790 1 - aDOCUMENTOS ERILDO Informações 26031000591423200000084782791 1 - aPROCURAÇÃO Informações 26031000591440800000084782792 1 - cDECISAO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRESTO 30% Informações 26031000591463200000084782793 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 1 Informações 26031000591479900000084782794 1 - Contrato de Honorarios SINDISMUC e ERILDO 2 Informações 26031000591500100000084791072 1 - PETICAO INICIAL E PROURACAO ACAO COLETIVA Informações 26031000591521800000084782795 1 - PETICAO REVOGACAO PROCURACAO ACAO COLETIVA Informações 26031000591547300000084782796 1 - SENTENCA HOMOLOGATORIA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL Informações 26031000591560100000084782797 2 - REPLICA ACAO COLETIVA Informações 26031000591572500000084782798 3 - SENTENCA ACAO COLETIVA Informações 26031000591599300000084782799 4 - APELACAO ACAO COLETIVA Informações 26031000591619400000084782800 5 - CONTRARRAZOES A APELACAO DO MUNICIPIO DE CARIACICA ACAO COLETIVA Informações 26031000591639000000084782801 6 - ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26031000591659300000084782802 7 - EMBARGOS CONTRA ACORDAO APELACAO TJES ACAO COLETIVA Informações 26031000591679500000084782803 8 - ACORDAO EMBARGOS TJES ACAO COLETIVA Informações 26031000591704900000084782804 9 - EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO ACAO COLETIVA Informações 26031000591726100000084782805 10 - RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26031000591746100000084791056 11 - CONTRARRAZOES AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICIPIO ACAO COLETIVA Informações 26031000591769200000084791057 12 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACAO COLETIVA Informações 26031000591791300000084791058 13 - ACORDAO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL STJ ACAO COLETIVA Informações 26031000591810100000084791059 14 - CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO ACAO COLETIVA Informações 26031000591841500000084791060 15 - PETICAO INICIO CUMPRIMENTO DE SENTENCA REQUERENDO FICHAS FINANCEIRAS ACAO COLETIVA Informações 26031000591856500000084791061 16 - PETICAO JUNTADA DE CALCULOS ACAO COLETIVA Informações 26031000591874600000084791062 PET SIMPLES 2 Informações 26031000591892300000084791063 PET SIMPLES 3 Informações 26031000591914700000084791064 PET SIMPLES Informações 26031000591931400000084791065 PETICAO SIMPLES 4 Informações 26031000591946800000084791066 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5017510-37.2022.8.08.0012 Informações 26031000591969400000084791067 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5017513-89.2022.8.08.0012 Informações 26031000591986800000084791068 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5017514-74.2022.8.08.0012 Informações 26031000592006300000084791069 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5017936-49.2022.8.08.0012 Informações 26031000592023100000084791070 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - 5018011-88.2022.8.08.0012 Informações 26031000592038700000084791071 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031112030147800000084841942 Decisão Decisão 26031116195272000000084987739 Decisão Decisão 26031116195272000000084987739 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040714405265700000086849711 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.DECISÃO.ID18932343 Certidão 26040714405286100000086849712 AGRAVO.INSTRUMENTO.5004513-19.2026.8.08.0000.MOVIMENTAÇÃO.PROCESSUAL.07.04.2026 Certidão 26040714405311100000086849714
10/04/2026, 00:00