Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5040769-20.2025.8.08.0024.
AUTOR: LUCIANO BRAVIN Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450, LUCIANO BRAVIN - ES10390 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5040769-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO BRAVIN em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. em que o autor alega que é advogado e que, em outubro de 2025, tomou conhecimento de que terceiros estariam utilizando sua imagem e nome profissional através da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99965-3182 para aplicar golpes em seus clientes e familiares, solicitando transferências bancárias de altos valores. Argumenta que a situação causou grave prejuízo à sua reputação profissional e credibilidade, construída ao longo de 22 anos de carreira. Narra que, ao buscar auxílio perante a segunda requerida, foi destratado por funcionários da loja física. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés pela falha na segurança e omissão em coibir o ilícito. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio da linha e do perfil falso, a confirmação definitiva da medida e a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Decisão liminar proferida no ID 80750220, determinando que a ré Telefônica bloqueasse a linha e a ré Facebook bloqueasse a conta de WhatsApp vinculada ao número objeto da lide, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida TELEFONIA apresentou contestação, alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o golpe ocorreu exclusivamente no aplicativo WhatsApp, sem qualquer falha na rede de telefonia. No mérito, argumentou que a linha utilizada no golpe é de titularidade de terceiro (RODRIGO), sendo um terminal pré-pago, sem ingerência da operadora sobre o uso do aplicativo. Ressaltou que cumpriu prontamente a decisão liminar de suspensão da linha. Requereu a improcedência total dos pedidos. Também regularmente citado, o requerido FACEBOOK apresentou defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser pessoa jurídica distinta da WhatsApp LLC. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro, fundamentando-se no Marco Civil da Internet para afirmar que o provedor só responde por danos se descumprir ordem judicial específica. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelos requeridos, estas não merecem prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Em especial acerca do requerido FACEBOOK, que argui sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que seria pessoa jurídica distinta da provedora do aplicativo WhatsApp, é notório que a requerida integra o mesmo conglomerado econômico da empresa WhatsApp Inc., atuando como seu braço comercial e de representação em território nacional. Pela Teoria da Aparência e à luz do Código de Defesa do Consumidor, a empresa que aufere lucros no mercado brasileiro valendo-se de marcas globais responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores locais. Não se admite que empresas transnacionais se beneficiem do vasto mercado consumidor brasileiro e, simultaneamente, busquem se esquivar da jurisdição nacional alegando separações corporativas formais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme precedente colacionado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. [...] (STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII do diploma legal, já deferida na Decisão ID. 80750220. Segundo se depreende dos autos, o autor objetiva o bloqueio definitivo de conta fraudulenta no aplicativo WhatsApp e de linha telefônica utilizada por estelionatários, além de reparação moral pela utilização indevida de sua imagem profissional para a prática de crimes. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil das requeridas pela manutenção de perfis falsos e linhas telefônicas utilizadas para impersonação de profissional liberal com o fito de aplicar golpes financeiros. No tocante à requerida TELEFONICA, observa-se que a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. Conforme demonstrado nos autos, a linha telefônica utilizada pelos fraudadores é de natureza pré-paga. É fato que tais terminais são comercializados mediante chips pré-habilitados em diversos pontos de venda (como farmácias e supermercados), o que dificulta o controle prévio absoluto sobre o usuário final no ato da aquisição do hardware. No caso em tela, não restou comprovada qualquer falha técnica na rede da operadora, como a troca indevida de chip (SIM swap) ou interceptação de códigos. O ilícito ocorreu no âmbito do aplicativo de mensagens, serviço sobre o qual a operadora de telefonia não possui gestão operacional. Além disso, a ré demonstrou o pronto cumprimento da decisão judicial de suspensão da linha conforme ID 81445090. Importante destacar que a alegação autoral de que teria sido humilhado ou destratado por um gerente em loja física da requerida não encontra respaldo em qualquer prova constante nos autos, tratando-se de mera narrativa sem comprovação documental ou testemunhal. Assim, ausente o nexo causal, a improcedência contra a operadora é medida que se impõe. Noutro viés, com relação ao requerido FACEBOOK, observa-se que o autor comprovou, mediante documentação acostada (IDs. 80586771 e 80586772), a utilização indevida de sua imagem e nome profissional em conta de WhatsApp para ludibriar contatos e clientes com solicitações de empréstimos e envio de links maliciosos. Resta evidenciado que o autor buscou as vias cabíveis para mitigar o dano, inclusive registrando Boletim de Ocorrência e emitindo comunicados de alerta aos seus clientes. A inércia da plataforma em impedir a impersonação de um profissional liberal, permitindo a manutenção de um perfil manifestamente fraudulento mesmo após o registro do fato criminoso, configura falha no dever de segurança e moderação esperado da requerida. Desta forma, no tocante à obrigação de fazer, verifica-se que o dever da plataforma de remover conteúdo infringente e contas fraudulentas torna-se inafastável após a ciência inequívoca da ilegalidade ou mediante ordem judicial, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), devendo ser confirmada a tutela antecipada concedida na Decisão ID. 80750220 de forma definitiva para a contas identificada. Com efeito, a conduta da requerida revela um descaso injustificável com a segurança dos usuários. A inércia da plataforma, constitui falha grave na prestação do serviço. Não se trata aqui de responsabilizar a ré pelo fato de terceiro (a criação inicial do perfil), mas sim pela sua omissão em buscar, ativamente, o bloqueio de contas suspeitas de fraude. A segurança prometida ao consumidor revelou-se em falha, permitindo a perpetuação de ilícitos que poderiam ter sido estancados com uma simples verificação diligente por parte da equipe de suporte da ré. Impende destacar que a prática delituosa vulgarmente conhecida como “golpe do advogado” transcendeu a esfera de casos isolados, alçando-se ao patamar de verdadeira epidemia digital. A gravidade e a recorrência de tais fraudes são fatos públicos e notórios, que têm demandado esforço interinstitucional envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil, as Polícias Judiciárias e este próprio Poder Judiciário, visando coibir a atuação desenfreada de estelionatários que desgastam a confiança na administração da justiça. Nesse cenário, causa espécie que uma corporação da magnitude do Facebook, detentora de sofisticado aparato tecnológico e hegemônica no mercado de comunicação instantânea, adote postura de passividade ou alegue impossibilidade técnica para cessar o ilícito. Tal inércia afronta diretamente a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que estabelece como princípios basilares do uso da internet no Brasil a segurança, a proteção de dados pessoais e a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades (art. 3º, incisos III, V e VI) Ademais, a conduta da requerida colide frontalmente com o princípio da segurança insculpido no art. 6º, inciso VII, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18). O referido dispositivo impõe aos agentes de tratamento o dever inafastável de utilizar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de situações ilícitas de utilização, como a impersonação fraudulenta verificada nestes autos. Ao permitir que sua plataforma seja utilizada como instrumento para a perpetuação de crimes, ignorando denúncias fundamentadas da vítima, a requerida falha em seu dever de diligência e assume o risco da atividade, devendo responder pelos danos causados. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero dissabor. A parte autora, profissional da advocacia, teve sua credibilidade posta em xeque e foi obrigada a despender tempo e esforço para conter os danos causados aos seus clientes, inclusive registrando boletim de ocorrência e comunicando a fraude publicamente. A angústia de ver seu nome utilizado para o cometimento de crimes, somada à impotência diante da negligência da requerida, configura dano moral indenizável. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais vêm sedimentando o entendimento que o dano moral nesses casos é evidente, tratando-se de dano moral in re ipsa, como pode ser visto: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. FRAUDE ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. OMISSÃO NA REMOÇÃO APÓS DENÚNCIA. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por rede social contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por usuário da plataforma. O autor denunciou a criação de conta falsa do WhatsApp com uso indevido de sua imagem e nome para aplicar golpes em seus contatos profissionais, sem que o requerido adotasse providências em tempo razoável, tendo a conta sido removida apenas após intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve perda parcial superveniente do objeto da ação e (ii) se restou demonstrada a responsabilidade da plataforma digital pela omissão no tratamento de denúncia de conta falsa com conteúdo manifestamente ofensivo à honra e imagem do usuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do perfil de WhatsApp vinculado ao número (27) 99514-XXXX só ocorreu após a prolação da sentença. Ademais, no Recurso Inominado, o recorrente pugna pela reforma da decisão final para que seja reconhecida a impossibilidade de realizar a remoção da conta mencionada, portanto, é latente que o interesse do autor persiste até o trânsito em julgado da decisão, não havendo em se falar de perda parcial superveniente do objeto da ação. Preliminar não acolhida. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, impondo ao requerido o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. 5. A plataforma foi regularmente notificada da criação de conta falsa no whatsapp vinculado à parte autora, utilizada para aplicar golpes em seus contatos profissionais, sendo inerte, somente removendo o perfil após decisão judicial. 6. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. 7. A violação aos direitos da personalidade restou evidenciada, em especial diante da repercussão dos fatos e a mácula na reputação do autor, sobretudo considerando sua atividade profissional e a confiança que deve inspirar em seus clientes. Valor de R$5.000,00 arbitrado a título de danos morais que se mostra proporcional, nos termos do Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É devida a indenização por danos morais quando comprovada a omissão da plataforma digital na remoção de conta falsa utilizada para aplicar golpes em seus contatos profissionais, especialmente quando adotadas providências apenas após ordem judicial. (TJES, R. Inominado 5005813-75.2025.8.08.0024, 3ª Turma Recursal, Rel. WALMEA ELYZE CARVALHO, julgado em 30/10/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDES SOCIAIS. LEGITIMIDADE FACEBOOK. PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME E IMAGEM DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, R. Inominado Nº 5010407-71.2025.8.08.0012, 4ª Turma Recursal, Rel. GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, julgado em 06/11/2025) É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso. Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para: 1. CONFIRMAR a Decisão de ID. 80750220 e seus efeitos, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente em bloqueio definitivo das contas de WhatsApp vinculadas aos números "+55 27 999653182"; 2. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. IMPROCEDENTES os pedidos realizados em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80586767 Petição Inicial Petição Inicial 25101012360773900000076281534 80586771 Doc. 01. Capturas de tela que comprovam conduta fraudulenta Documento de comprovação 25101012360806100000076281537 80586772 Doc. 02. Capturas de telas de pessoas que receberam mensagens dos golpistas Documento de comprovação 25101012360830200000076281538 80586773 Doc. 03. Capturas de telas que comprovam que o Autor é um cliente Gold Documento de comprovação 25101012360856400000076281539 80586774 Doc. 04. Capturas de telas que comprovam que o Autor alertou seus clientes sobre o golpe Documento de comprovação 25101012360877500000076281540 80586776 Doc. 05. Boletim_Unificado_202510070824 Documento de comprovação 25101012360902100000076281541 80586778 Doc. 06. Doc identificação e comp domicílio Autor Documento de Identificação 25101012360929700000076281543 80691644 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101312172952300000076378133 80750220 Decisão Decisão 25101511194481600000076430460 80750220 Decisão Decisão 25101511194481600000076430460 81222226 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804115104700000076859679 81349971 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102110482788700000076977368 81349973 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X LUCIANO BRAVIN Petição (outras) em PDF 25102110482799700000076977370 81349972 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102110482821800000076977369 81445089 Petição (outras) Petição (outras) 25102209003549200000077063128 81445090 PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBF - LUCIANO BRAVIN X 5040769-20.2025.8.08.0024.docx Petição (outras) em PDF 25102209003561100000077063129 83534939 Habilitações Habilitações 25112116134467200000078977641 83534947 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 19.11.2025 (1) Carta de Preposição em PDF 25112116134477400000078977649 83534944 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADA 19.11.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112116134493900000078977646 83672666 Contestação Contestação 25112511115963300000079105865 83672668 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X LUCIANO BRAVIM - 5040769-20.2025.8.08.0024 - SEQ 20202025--6 Contestação em PDF 25112511115973800000079105867 83672669 ANEXO 1 - CONJUNTO PROBATÓRIO Documento de comprovação 25112511115999100000079105868 83672670 ANEXO 2 - JURISPRUDÊNCIA 1 Documento de comprovação 25112511120021800000079105869 83672671 ANEXO 3 - JURISPRUDÊNCIA 2 Documento de comprovação 25112511120044800000079105870 83672672 ANEXO 4 - JURISPRUDÊNCIA 3 Documento de comprovação 25112511120064400000079105871 83672673 KIT VIVO_2025_DOCS_PROC_SUBS_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112511120078600000079105872 83768036 Contestação Contestação 25112609282099400000079191983 83768037 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112609282126300000079191984 83768038 3 - Doc ilegitimidade Documento de representação 25112609282154700000079191985 83768042 4 - Termos de Serviço Documento de representação 25112609282176100000079191989 83768039 5 - S U B S T A B E L E C I M E N T O Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112609282196900000079191986 83768041 6 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25112609282211800000079191988 83810255 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112620274554600000079230039 83849876 5040769-20.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25112620274572100000079265003 83849877 5040769-20.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25112620274765800000079265004 84077722 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120111243061600000079475724 84077725 Réplica Réplica 25120111261700800000079475727 89082069 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012216514103600000081786342 89082070 19450861-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012216514112100000081786343 89082072 19450861-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012216514130800000081786345 89082074 19450861-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012216514146100000081786347 91024475 Petição (outras) Petição (outras) 26022309590120100000083563738 91024476 20139972-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 504076 Petição (outras) em PDF 26022309590129800000083563739 91118562 Petição (outras) Petição (outras) 26022320353583300000083648102 91118565 1 - Manifestação Petição (outras) em PDF 26022320353601500000083648105 91118566 2 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022320353617800000083648506 91118567 3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26022320353637200000083648507 91184830 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26022717394526500000083708493 91221771 5040769-20.2025.8.08.0024 Termo de Audiência com Ato Judicial 26022717394208800000083741982
02/04/2026, 00:00