Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LINDINALVA DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995
INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011096-32.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.Inicialmente, expeça-se alvará do valor incontroverso (ID. 94227636) em favor da parte exequente, nos termos do requerido em ID. 94257250. 1.1.Cuida-se o presente feito de ação de procedimento comum promovida por LINDALVA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A sentença de ID. 40156174 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes e, por consequência, determinar que o réu restituísse à autora, em dobro, as quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, enquanto a autora deveria devolver a quantia depositada pelo banco em sua conta bancária. Além disso, condenou a parte ré em danos morais no importe de R$ 7.000,00. O acórdão de ID. 81229697 deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré e determinou que a restituição em dobro ocorresse somente sobre os valores descontados a partir de 30/03/2021. Ademais, fixou que sobre a indenização por danos morais incidisse a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela SELIC a partir do evento danoso (Súmula 362 do STJ) e sobre os valores a serem restituídos incidisse correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC) e juros moratórios pela SELIC a partir da citação, em tudo observando o art. 389, parágrafo único e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil. Após o trânsito em julgado (ID. 81229701), a parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença em ID. 81354798, indicando como devido o valor total de R$ 49.408,72. A Decisão de ID. 92735508 reconheceu a devida intimação da parte executada para pagamento voluntário e, em razão do decurso de seu prazo, determinou o pagamento da quantia indicada em ID. 90007995, relativa ao valor principal atualizado acrescido da multa prevista no art. 523 do CPC. Ato contínuo, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença em ID. 94224946, arguindo excesso de execução ante os parâmetros de atualização divergentes e os descontos não comprovados. Manifestação contrária à impugnação apresentada pelo exequente em ID. 94257251. É o breve e necessário relatório. Pois bem. Considerando que o alegado excesso de execução possui teses argumentativas distintas, passo a analisá-las de forma individualizada. Contudo, preliminarmente, reputo desde já a alegação de nulidade da intimação, nos termos da fundamentação exposta em ID. 92735508. 1.1 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS DESCONTOS NÃO COMPROVADOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB O CONTRATO DE Nº 357235766-7 Afirma o executado que o demonstrativo da parte exequente inclui parcelas não comprovadas documentalmente, limitando-se a projeções indevidas. Analisando os autos, observo que os contratos objeto da lide são os de número 357235766-7 e 0229723233623. Enquanto este último referia-se ao desconto de RMC, incluído em 16/11/2018, o primeiro se trata de averbação de refinanciamento incluída em 24/06/2022. Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 81354798 - p. 6), observo que o primeiro desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado Nº 357235766-7 foi indicado como ocorrido em 01/10/2018, vejamos: Afirma ainda que seu último desconto se deu em 01/11/2022, como indicado abaixo: Primeiramente, é fato incontroverso nos autos que o valor da parcela descontada mensalmente do benefício previdenciário do exequente em relação ao contrato de empréstimo era de R$ 263,87. Todavia, observo que o valor da referida parcela também se refere ao contrato de Nº 312757987-2. Analisando o “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” do beneficiário, nota-se que o contrato acima indicado possui como origem “Averbação nova”. Lado outro, o contrato de Nº 357235766-7 origina-se de uma “Averbação por Refinanciamento”. Em sua petição inicial a parte exequente afirma que “[...] fora feito dois supostos contratos em seu nome, sendo pelo menos um à título de cartão de crédito consignado, negociações estas que informa desconhecer por completo, não sendo reconhecidas pela mesma [...]”. Logo em seguida, impugna a quantia alegadamente indevida de R$ 32,00 (trinta e dois reais), vinculado-a à Rúbrica “623 - BANCO PAN S A”. Em momento posterior, afirma que “[...] quando ao empréstimo de nº 357235766-7 nada foi apresentado em resposta ao PROCON [...]”. Ademais, em antecipação de tutela, pleiteou a interrupção de todo e qualquer desconto referente à Rúbrica “623 - BANCO PAN S A”. Ou seja, toda a tese inicial fundamentada pelo autor calçou-se principalmente nos descontos relativos ao Cartão de Crédito Consginado tipo RMC. O contrato cuja assinatura foi impugnada (ID. 33220414 - p. 16/18) é um Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado e posterior Solicitação de Saque via Cartão de Crédito. Em resumo, constato que o autor, de forma genérica e inespecífica, atribuiu à contratação de Nº 357235766-7 suposta abusividade pela ausência de resposta da instituição financeira ré ao PROCON. Por consequência, não se desincumbindo a parte ré do ônus da prova acerca da legalidade das contratações, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade dos seguintes negócios jurídicos: 357235766-7 e 0229723233623. Deste modo, o único contrato de empréstimo consignado impugnado e declarado nulo foi o de Nº 357235766-7. Como já exposto acima, este refere-se ao refinanciamento do contrato de Nº 312757987-2, que NUNCA foi impugnado pelo autor. Apesar de indicar que o primeiro desconto do contrato declarado nulo se deu em 01/10/2018, tomando como base somente a equivalência de valores, observo que o primeiro desconto do contrato objeto dos autos (Nº 357235766-7) ocorreu no mês 08 de 2022. Assim, razão assiste à parte executada quanto ao cálculo de ID. 94226764, pois indicou como parcelas cabíveis de devolução a título de “Consignado” tão somente aquelas relativas ao contrato de Nº 357235766-7, cujos descontos ocorreram entre o mês 07 e o mês 12 de 2022, veja-se: Portanto, deve ser acolhido o excesso de execução em relação aos danos materiais das parcelas do empréstimo consignado que não estejam limitadas aos descontos efetivamente gerado pelo contrato de Nº 357235766-7, notadamente aquelas para além do período compreendido entre o mês 07 e o mês 12 de 2022. 1.2 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS DESCONTOS NÃO COMPROVADOS DO CARTÃO CONSIGNADO Sobre este, observo que o exequente calcula em ID. 81354798 “todos os descontos ocorridos à título de cartão de crédito consignado”. Lado outro, o executado indica em cálculos de ID. 94226764 que os referidos descontos tão somente ocorreram entre o mês 07 e o mês 01 de 2023. Entretanto, entendo que razão caminha junto à parte exequente. Isto porque a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar especificamente o motivo de tamanha limitação quanto aos descontos desta espécie. Do contrário fez a parte impugnada, que com base nos registros de “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC” junto ao “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” do beneficiário, tomou como base todos os descontos realizados pelo BANCO PAN entre a data da inclusão de 16/11/2018 e a data do último desconto registrado, relativo à competência 04/2024. Ressalto que, consubstanciando o cálculo acima indicado, noto que a data da inclusão (16/11/2018) deu-se dois dias após a data da assinatura do contrato (14/11/2018), enquanto seu último desconto operou-se na competência 04/2024, exatamente o mês em que houve a suspensão das cobranças pelo banco, de modo que a cronologia entre as datas reforça a verossimilhança de sua tese. Assim, no que tange o valor a ser ressarcido em relação aos descontos do cartão consignado, entendo que razão lhe assiste tão somente em relação às colunas “Data” e “Valor Apurado” indicadas no quadro “APÊNDICE I - CRÉDITO(S)” de ID. 81354798. Isto porque o exequente i) não calculou os valores a serem restituídos em dobro a partir da data limitada no acórdão (30/03/2021) e ii) aplicou os juros pela SELIC sem, contudo, descontar a correção monetária já iniciada pelo IPCA, nos termos do que determina o art. 406, § 1º do CC. Deste modo, embora a indicação das parcelas cabíveis de restituição tenha sido feito de forma correta, a aplicação equivocada dos parâmetros fixados na sentença ensejará a realização de novos cálculos. 1.3 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DIVERGENTES Por fim, acerca destes, considerando que os cálculos relativos aos danos materiais das parcelas de empréstimo consignado tomaram como base descontos não abarcados pela nulidade contratual e que os relativos aos danos materiais dos descontos de cartão consignado não foram efetuados de forma correta, novos cálculos serão necessários para apuração de eventual saldo devedor para, posteriormente, ser liquidado o excesso de execução. Todavia, quanto aos danos morais, entendo que cabível a apreciação de seus cálculos. No quadro juntado pela parte exequente, observa-se a aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, enquanto os juros de mora foram calculados pela SELIC (índice legal) a partir de 16/11/2018, data da inclusão indevida do primeiro contrato, vejamos: Contudo, na mesma linha dos cálculos dos danos materiais relativos ao cartão consignado, a parte exequente aplicou os juros pela SELIC sem, contudo, descontar a correção monetária já iniciada pelo IPCA, nos termos do que determina o art. 406, § 1º do CC. Assim, necessário novo cálculo nos termos do determinado. Noutro giro, também equivocado o cálculo da parte executada/impugnante, pois trocou a data de início da correção monetária pela data do início dos juros, ou seja, incidindo IPCA quando do evento danoso e SELIC da data da sentença, observe-se: Desta forma, necessária nova apuração acerca do valor devido a título de danos morais, também nos termos da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 94224946) para reconhecer o excesso à execução em relação à cobrança das parcelas indevidamente cobradas, da compensação não realizada e das incidências indevidas. Todavia, para apuração do valor devido e consequente quantificação do excesso de execução, proceda-se com a remessa dos autos à Contadoria para que apure os valores devidos às partes nos seguintes termos: i) tomar como base o valor nominal de cada uma das parcelas relativas aos danos morais pelo contrato de empréstimo consignado já em dobro (R$ 527,74) - vez que todos os descontos foram efetivados partir de 30/03/2021 - e corrigi-los a partir da data de cada um de seus descontos indevidos, conforme indicado no “Quadro 3” do Item 1.1 da fundamentação supra, por meio do IPCA e até 30/11/2023, vez que, a partir do dia 01/12/2023 (data da citação), passará a correr a taxa SELIC em sua integralidade; ii) na mesma linha, tomar como base todos os valores descontados a título de cartão de crédito consignado e que se encontram limitados no quadro “APÊNDICE I - CRÉDITO(S)” de ID. 81354798, na coluna “Valor Apurado”, cujo lançamento em dobro deverá ser efetivado tão somente em relação às parcelas a partir de 30/03/2021 e corrigi-los a partir da data de cada um de seus descontos indevidos, conforme indicado na coluna “Data” do supracitado quadro, por meio do IPCA e até 30/11/2023, vez que, a partir do dia 01/12/2023 (data da citação), passará a correr a taxa SELIC em sua integralidade; iii) apurados os danos materiais, destes deverão ser descontados os valores depositados na conta bancária do exequente (R$ 1.222,00) a título de compensação; iv) ademais, sobre os danos morais, deverão incidir juros moratórios pela SELIC descontada do IPCA a partir de 16/11/2018 (evento danoso), data da inclusão indevida do primeiro contrato, até o dia 20/03/2024. A partir do dia 21/03/2024 (data da sentença que arbitrou os danos morais) a SELIC deverá incidir em sua integralidade, vez que passará a ser devida a correção monetária; v) apurado o referido saldo devedor (danos materiais compensados e danos morais), sobre este deverá incididir os honorários advocatícios em 10%, conforme determinado na sentença; vi) levantada a quantia relativa à integralidade da dívida (danos materiais compensados, danos morais e honorários advocatícios), esta deverá ser decotada do valor executado em ID. 81354798, cujo valor a maior cobrado será o excesso de execução; vii) apurada a integralidade da dívida, ou seja, o valor principal, esta deverá ser acrescida de multa e honorários de 10%, nos termos do previsto no art. 523 do CPC e conforme fundamentado em ID. 92735508, constatando-se assim o valor total a ser pago pela parte executada. 2.Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de excesso da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. 3.Vindo aos autos os cálculos da Contadoria com o apurado valor da dívida conforme as especificações acima, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. 4.Inexistindo impugnação, homologo desde já os cálculos que serão apresentados pela Contadoria. Do contrário, caso impugnados, intimem-se as partes adversas acerca das impugnações e, após, autos conclusos para análise. 5.Homologados os cálculos, expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia devida, conforme depósitos oriundos de ID. 94227633. 6.Havendo saldo remanescente, este deverá ser levantado pela parte executada. 7.Cumpridas as referidas determinações, autos conclusos para extinção do feito por quitação. 8.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LINDINALVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1668, - de 2148 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-052 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 e 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
16/04/2026, 00:00