Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIS CAMISQUI BASTOS - ES34761
EXECUTADO: ANTONIO PANDINI Endereço: Rua Jacinto Tinelli, 128, Vila Lenira, COLATINA - ES - CEP: 29702-350 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4° que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte. Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor. Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo. Sobre a inscrição no SERASA/SPC, esta não se mostra compatível com o sistema dos juizados especiais, por força do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Com efeito, a inexistência de bens implica extinção do processo e esta, de seu turno, acarreta o cancelamento imediato da anotação, na forma do art. 782, §4º, in fine, do CPC. Logo, sem descortinar novos bens, a anotação seria inócua, pois sucedida incontinenti pela sua baixa. Com o mesmo escopo, porém, sem tal limitação temporal da inscrição no SPC/SERASA, dispõe a parte da alternativa do protesto do título judicial (art. 517, §4º, in fine, do CPC). Este pode perdurar ativo, mesmo após o arquivamento do processo de execução frustrado. A medida, outrossim, não envolve custos para o credor, já que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento pelo devedor, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). Posto isso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5010061-17.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 1º e 2º, do CPC, como medida alternativa à inscrição no SERASAJUD. Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda a atualização do débito, após, expeça-se certidão de crédito. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
14/05/2026, 00:00