Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO MENDES DA SILVA PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA CRISTINA DAS GRACAS - ES26318, MAIRA GOMES ALMEIDA - BA52741, Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, RAFAEL GUIMARAES DE ABREU - RJ138333 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010329-47.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (ID 95987451), por meio de sua Advogada constituída, noticiando a superveniente e aparente incapacidade civil para o exercício dos atos da vida civil (não há interdição cautelar ou definitiva), requerendo o cancelamento da audiência anteriormente designada e o julgamento antecipado da lide. Acompanham o pedido o documento médico de ID 95989153. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece a suspensão do processo em caso de perda da capacidade processual de qualquer das partes, a fim de resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, evitando prejuízos ao litigante que não pode mais exprimir sua vontade. Ademais, configurada a incapacidade superveniente, faz-se necessária a regularização da representação processual do autor, na forma do art. 76 do CPC, bem como a obrigatória intervenção do Ministério Público no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, DETERMINO: (I) O CANCELAMENTO do ato anteriormente designado para o dia 13/05/2026 às 13:00 horas; (II) A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a devida regularização processual ou decisão ulterior, observados os pressupostos dos arts.72, inc. I e 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC; (III) A INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização de sua representação processual (art. 76, CPC), devendo colacionar aos autos o competente Termo de Curatela (definitivo ou provisório/liminar) expedido pelo juízo competente, sob pena de extinção; (IV) Após a juntada do Termo de Curatela ou o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, conforme o art. 178, II, do CPC; (V) INTIMEM-SE. Diligencie-se no necessário. VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00