Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ZENAIDE DAS GRACAS PINTO PORTO
REU: LIDER VEICULOS S. A. DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007118-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de manifestação incidental em que a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual impunha à concessionária ré a obrigação de disponibilizar veículo reserva ou custear locação congênere. Sustenta a requerente que, a despeito da regular intimação ocorrida em 25/03/2026, o prazo de 03 (três) dias exauriu-se em 30/03/2026 sem qualquer providência da requerida. Outrossim, requer incidentalmente que a ré seja compelida ao pagamento do IPVA/Licenciamento 2026 do veículo objeto do litígio, cujo montante de R$ 1.945,73 venceu em 02/04/2026, sob o fundamento de que não detém a posse nem usufrui do bem. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as tutelas de urgência devem ser dotadas de máxima efetividade, sendo que a oposição de embargos de declaração não possui, como regra geral, efeito suspensivo automático capaz de sustar o cumprimento de ordens mandamentais. Sob essa ótica, a eficácia das decisões interlocutórias deve ser preservada para evitar que o transcurso do tempo ou o comportamento temerário da parte adversa agravem o dano que a medida liminar visava coibir. O artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recursos". Do ponto de vista lógico-jurídico, a resistência injustificada ao comando judicial atrai a incidência de medidas coercitivas aptas a dobrar a vontade do devedor, conforme autoriza o artigo 536, § 1º, do CPC, o qual permite ao magistrado determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No caso, observa-se que a requerida, embora tenha oposto embargos de declaração alegando contradição por suposta falta de preparo das custas iniciais, não logrou êxito em demonstrar a suspensão dos efeitos da liminar. Ademais, a autora comprovou documentalmente o recolhimento das custas processuais antes mesmo da citação da ré, o que esvazia a tese defensiva de nulidade. A mora da concessionária é inequívoca, uma vez que o mandado de intimação foi devidamente cumprido e o prazo transcorreu in albis. Quanto ao IPVA, o documento de arrecadação (DUA) acostado aos autos confirma o vencimento do encargo e o valor indicado. Ademais, a própria requerida admitiu não se opor ao desfazimento do negócio jurídico, o que torna contraditória a manutenção dos encargos tributários e administrativos sob a responsabilidade da consumidora, que se encontra privada do uso do automóvel. A transferência desse ônus à ré é medida de equidade e prudência para evitar o enriquecimento sem causa e a perpetuação do prejuízo material suportado pela autora. Nesse contexto, o acolhimento do pedido incidental de majoração das astreintes e de extensão da tutela é medida que se impõe, na medida em que a inércia da ré desafia a autoridade do Juízo e desvirtua a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO OS PEDIDOS INCIDENTAIS para: 1.RECONHECER o descumprimento da liminar id. 92966408 e DETERMINAR a imediata incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada a partir de 31/03/2026; 2.MAJORAR a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de persistência no descumprimento a partir da presente intimação, limitada ao teto global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3. DETERMINAR que a Ré realize o pagamento do IPVA/Licenciamento 2026 (id. 94410029), no valor de R$ 1.945,73, com os devidos encargos moratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando a quitação nos autos, sob pena de bloqueio via sistema SisbaJud. Intime-se a Ré, com urgência, por meio de seus advogados e por mandado, se necessário. Intime-se ainda, a parte autora para manifestar acerca da petição de id. 93732749. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91445351 Petição Inicial Petição Inicial 26022621211753900000083945147 91446218 01 PROCURACAO_ZENAIDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022621211774200000083945814 91446219 02 CONTRATO Documento de comprovação 26022621211792600000083945815 91446220 03 PROPOSTA Documento de comprovação 26022621211819100000083945816 91446221 04 Conversa vendedor e mecanico Documento de comprovação 26022621211842100000083945817 91446222 05 NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_assinado Documento de comprovação 26022621211862800000083945818 91446223 06 Envio de Notificação via WPP Documento de comprovação 26022621211884500000083945819 91446224 07 Entrega de notificação extrajudicial Documento de comprovação 26022621211906300000083945820 91446225 08 Viagens uber Documento de comprovação 26022621211932500000083945821 91504864 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022715092543900000083999878 91685433 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26030220431239700000084163629 91685434 E-mail de Resposta à Notificação Documento de comprovação 26030220431267100000084163630 91685435 Contranotificação Documento de comprovação 26030220431287200000084163631 92966408 Decisão Decisão 26031621002950300000085341310 92966408 Decisão Decisão 26031621002950300000085341310 92966408 Decisão Decisão 26031621002950300000085341310 93050586 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031914492736700000085419763 93050587 capa do mandado 6250425 Outros documentos 26031914492753000000085419764 93050588 guia de remessa 6250425 Outros documentos 26031914492777800000085419765 93543453 Petição (outras) Petição (outras) 26032318081427500000085869919 93543454 Comprovante Documento de comprovação 26032318081447200000085869920 93543458 Guia custas Documento de comprovação 26032318081478600000085869924 93678345 Mandado entregue: 6250425 Expediente: 16547415 Certidão 26032501135915700000085994298 93678346 6250425 - LIDER VEICULOS S.A POSITIVA NA PESSOA DO SR MARCELO HOFFMAN.pdf Arquivo Anexo Mandado 26032501135932600000085994299 93732117 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032514542439200000086043511 93732120 Contrato Social Grupo Lider Completo Documento de Identificação 26032514542464200000086043514 93732128 PROCURACAO-LIDER.SERRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032514542490100000086043522 93732134 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032514551303600000086043528 93732134 Petição (outras) Petição (outras) 26032514551303600000086043528 93732749 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032514584499100000086043927 93733967 Notificacao-desfazimento.negocio-Zenaide_assinado Documento de comprovação 26032514584524600000086043943 93733965 comprovante notificacao Documento de comprovação 26032514584571900000086043941 94410028 Petição (outras) Petição (outras) 26040219014118800000086665173 94410029 DUA_IPVA_QYL2E83 Documento de comprovação 26040219014143500000086665174