Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLI DE LOURDES LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360, ITALO HENRIQUE SILVA MOREIRA - MG235948
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA - SP463324 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERIDO: BANCO BMG ENDEREÇO: e Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Torre 2, 10º andar, bairro, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP nº 04543-900
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A ENDEREÇO: Avenida Paulista, nº 1.793, bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP nº 1311200
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A ENDEREÇO: Rua dos Andradas, nº 1.409, Sala 701 e 702, bairro Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP nº 90020-011
REQUERIDO: BANCO PAN S.A ENDEREÇO: Avenida Paulista, nº 1.374, bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP nº 1310916
REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A ENDEREÇO: Rua Henri Dunant, nº 780, Andar 06, bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP nº 04709-110 VITÓRIA-ES, 16/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91860961 Petição Inicial Petição Inicial 26030415332251500000084322618 91860968 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030415332295900000084322624 91862882 RG Documento de Identificação 26030415332332000000084324870 91861002 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26030415332374500000084323506 91861657 Declaração de pobreza Documento de comprovação 26030415332411600000084323510 91861662 boletim de ocorrencia Documento de comprovação 26030415332445800000084323514 91861686 Reclamação PROCON Documento de comprovação 26030415332481600000084323536 91861688 Prints de conversa Documento de comprovação 26030415332533600000084323537 91861696 Devolutiva Banco sobre golpe Documento de comprovação 26030415332574200000084323542 91861698 Extrato dos consignados Documento de comprovação 26030415332606300000084323544 91862854 Extrato INSS Documento de comprovação 26030415332677500000084323548 91862860 Retorno BMG sobre o RMC Documento de comprovação 26030415335011000000084323552 91862863 Suposto Contrato de Cancelamento do RMC BMG Documento de comprovação 26030415335057600000084323554 91864096 Devolutiva Banco Banestes Documento de comprovação 26030415335092000000084326226 91864101 Comprovantes de transferencia Documento de comprovação 26030415335113000000084326231 91870290 Substabelecimento Petição (outras) 26030417135987400000084331628 91881240 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030520081328700000084341140 92274985 Despacho Despacho 26031021573691600000084709297 92530219 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031112465717600000084944596 92530220 N50089096420268080024_PET CADASTRAMENTO_11032026 Petição (outras) em PDF 26031112465735000000084944597 92530222 Procuração Daycoval(1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031112465758800000084944599 92274985 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031021573691600000084709297 93086850 Manifestação Justiça Gratuita Petição (outras) 26031719155989400000085452210 93087908 Extratos bancários Documento de comprovação 26031719160011600000085452218 93087909 Tarifa de luz Documento de comprovação 26031719160036700000085452219 93087913 Tarifa de agua Documento de comprovação 26031719160072500000085452222 93087914 Fatura do cartão Documento de comprovação 26031719160090800000085452223 93087916 Declaração de isenção de IR Documento de comprovação 26031719160113100000085452224 93087917 IPTU Documento de comprovação 26031719160139200000085452225 93657012 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032417544890500000085973350 93658346 343268678PETICAO Habilitações em PDF 26032417544900500000085976272 93658352 343268678AtaBMGcompressed Documento de comprovação 26032417544924700000085976278 93659403 343268678BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORAGE250425compressed Documento de comprovação 26032417544948400000085976279 93659404 343268678BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORARCA280825compressed Documento de comprovação 26032417544978800000085976280 93659406 343268678CARTADEPREPOSTOBMG Documento de comprovação 26032417545002700000085976282 93659408 343268678ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de comprovação 26032417545023300000085976284 93659411 343268678ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de comprovação 26032417545047900000085976287 93659412 343268678ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025compressed Documento de comprovação 26032417545073400000085976288 93659418 343268678SUBSTABELECIMENTOBMG2026RICARDO Documento de comprovação 26032417545097400000085976289 93670288 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032422553083400000085986195 93671225 343268678PETICAO Habilitações em PDF 26032422553099800000085987275 93671228 343268678AtaBMGcompressed Documento de comprovação 26032422553123600000085987277 93671229 343268678BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORAGE250425compressed Documento de comprovação 26032422553151100000085987278 93671230 343268678BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORARCA280825compressed Documento de comprovação 26032422553178100000085987279 93671231 343268678CARTADEPREPOSTOBMG Documento de comprovação 26032422553200200000085987280 93671233 343268678ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de comprovação 26032422553218400000085987282 93671234 343268678ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de comprovação 26032422553236900000085987283 93671235 343268678ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025compressed Documento de comprovação 26032422553259800000085987284 93671236 343268678SUBSTABELECIMENTOBMG2026RICARDO Documento de comprovação 26032422553283300000085987285 94282998 Contestação Contestação 26040111450317900000086548043 94283000 2. BANCO INBURSA - ATA AGE 31-20-14 - 241024 - JUCESP Documento de Identificação 26040111450356700000086548045 94283001 3. PROCURACAO_INBURSA_ATUALIZADO_FEV_2026_ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040111450383700000086548046 94284254 4 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040111450413400000086548049 94284255 5 - CONTRATO Documento de comprovação 26040111450441000000086548050 94284256 6 - EXTRATO DE EVOLUÇÃO CCB FIN0000485349 Documento de comprovação 26040111450469100000086548051 94284257 7 - Trilha FIN0000485349 Documento de comprovação 26040111450502000000086548052 94284258 8 - Comprovante FIN0000485349 Documento de comprovação 26040111450537300000086548053 94284137 Petição (outras) Petição (outras) 26040111482379600000086548779 94587411 Decisão Decisão 26040716265033300000086827494 94866819 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26040917035644900000087081120 95015030 Contestação Contestação 26041310060875200000087217331 95015035 ContestacaoedocumentosContestacao_Bancaria__CIV1703651__MARLI_DE_LOURDES_LIMA__500890964. Contestação em PDF 26041310060833300000087217336 95015036 ContestacaoedocumentosCOMPCRED Documento de Identificação 26041310060818900000087217337 95015037 ContestacaoedocumentosFATURA Documento de Identificação 26041310060883600000087217338 95015038 ContestacaoedocumentosTERMODEADESAO Documento de Identificação 26041310060786100000087217339 95015039 ContestacaoedocumentosTRESFATURAS Documento de Identificação 26041310060848900000087217340
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008909-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARLI DE LOURDES LIMA em face de BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., na qual pugna, liminarmente: “a. suspensão imediata de todos os descontos relativos aos 06 empréstimos consignados impugnados, incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora;” A autora afirma que foi vítima do chamado “golpe da falsa central telefônica” no segundo semestre de 2025, no qual os fraudadores, sob pretexto de investigação, o induziram a realizar diversas movimentações atípicas em suas contas, sob o pretexto de assistência para cancelamento do cartão e que as operações fraudulentas, realizadas entre os meses de agosto e outubro de 2025 envolveram: i) a realização de 06 (seis) empréstimos consignados simultâneos, junto às instituições financeiras Banco Daycoval S.A., Facta Financeira S.A., Banco Pan S.A. e Banco Inbursa S.A. O extrato previdenciário demonstra que sobre a base mensal R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), passou haver um comprometimento financeiro de R$ 679,50 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida proceda com a suspensão dos descontos e cobranças em sua conta. É o relatório. Decido. I - DA SUSPENSÃO Compulsando os autos, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito a decisão de ID 94587411. Ademais, diante dos elementos apresentados no pedido de reconsideração (Id. 94866819) DETERMINO o levantamento da suspensão deferida anteriormente. II - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por entender que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. III - DO ÔNUS DA PROVA Ainda, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que se encontra demonstrada a relação de consumo, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré, inclusive no aspecto técnico. Dessa forma, a presente relação deve ser respaldada pelo CDC, nos moldes de seu artigo 6º, VIII. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA Destarte, o pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra alicerce no robusto conjunto probatório acostado à inicial. Os documentos demonstram que os empréstimos foram contraídos e os valores, quase em sua totalidade, imediatamente transferidos para contas de terceiros em bancos distintos e em um curto lapso temporal, traduzindo indícios de que, de fato, o autor tenha sido vítima de fraude bancária (ids. 91861662 a 91864101). O perigo de dano é evidente e grave. Conforme demonstrado, os empréstimos já estão gerando descontos na folha de pagamento e na conta do autor, em parcelas que, somadas, atingem o valor de R$ 679,50 mensais. A continuidade desses descontos, decorrentes de contratos cuja validade é questionada sob alegação de fraude, compromete o sustento do autor e de sua família, configurando dano de difícil ou incerta reparação. Vale destacar que o objeto da presente ação é julgado diariamente por Tribunais Pátrios, cujo entendimento se coaduna com o aqui adotado. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, deferiu a tutela provisória de urgência para bloquear, por meio do sistema Sisbajud, o valor de R$ 2.600,00 transferido via PIX, supostamente em decorrência de golpe aplicado por falsário, se passando por preposto da instituição financeira. O agravante alegou ausência de responsabilidade, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o bloqueio dos valores transferidos via PIX, em razão de golpe aparentemente aplicado à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Restou demonstrada, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que a parte agravada foi vítima de golpe da falsa central telefônica, corroborada por boletim de ocorrência, registros de contestação da transação e reclamação formalizada junto ao Procon. Prevalece, em casos análogos, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que se trata de fortuito interno inerente à atividade bancária. O perigo de dano é evidente diante da subtração indevida de valor da conta bancária da parte agravada e da iminente possibilidade de inadimplemento e negativação indevida. A medida deferida é reversível e atende aos princípios da efetividade d a tutela jurisdicional e da proteção da parte hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de golpes praticados por terceiros, quando relacionados à atividade bancária e à falha na segurança dos serviços oferecidos. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores transferidos via PIX em situações de evidente verossimilhança de fraude, especialmente quando demonstrado o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07445884320258130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025) Outrossim, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Portanto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam à imediata suspensão dos contratos de empréstimo identificados, cessando todos os descontos em folha de pagamento e demais formas de cobrança, bem como efetuam o estorno integral das parcelas já pagas pela autora, sob pena de multa diária desde já fixada no valor de R$ 1.000,00 para cada réu, limitada a R$ 30.000,00 para cada réu, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento ou bloqueio de valores via Sisbajud para sua satisfação. Intimem-se as partes demandadas para cumprimento com URGÊNCIA. CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
24/04/2026, 00:00