Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORDAN MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000941-63.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por JORDAN MOREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG SA. A parte autora alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que averbou em seu benefício previdenciário contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) e de Reserva Cartão de Crédito Consignado (RCC). Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por falha no dever de informação, argumentando que a modalidade imposta gera uma "dívida infinita" e impagável devido à incidência de juros rotativos e à falta de amortização do saldo devedor, uma vez que o desconto em folha quita apenas o valor mínimo da fatura. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central — que envolve a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação e as consequências da eventual invalidação da avença — coincide com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414. O referido Tema 1.414/STJ visa: 1. Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida; 2. Definir, em caso de invalidação, se a consequência deve ser a restituição ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão de cláusulas, bem como a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, no âmbito do REsp 2.224.599/PE (representativo da controvérsia), determinou expressamente a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema" em todo o território nacional. Considerando que o desfecho desta demanda depende diretamente dos parâmetros que serão fixados pela Corte Superior no julgamento definitivo do mencionado paradigma, a suspensão do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]