Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
RECORRIDO: VALERIA BEDENDO ANTONIOL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5033750-31.2023.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18917401) interposto pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16117311) do Egrégio Tribunal Pleno, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Valeria Bedendo Antoniol em face de acórdão que não conheceu de Agravo Interno interposto pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo DER-ES, mantendo decisão da Vice-Presidência que inadmitiu Recurso Extraordinário, sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento, por unanimidade, de Agravo Interno manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno foi interposto contra decisão de inadmissão de Recurso Extraordinário, configurando erro grosseiro e inadequação da via recursal. A manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno atrai a incidência da norma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a aplicação de multa em caso de utilização inadequada do referido recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da multa quando o Agravo Interno é manifestamente inadmissível, inclusive nos casos de erro evidente na interposição do recurso. A ausência de manifestação expressa no acórdão embargado acerca da sanção processual configura omissão sanável por Embargos de Declaração, admitindo-se efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, por erro grosseiro na escolha da via recursal, impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração admitem efeitos infringentes quando constatada omissão relevante quanto à aplicação de sanção processual legalmente prevista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n° 2287803/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido extrapolou os limites dos embargos, conferindo efeito infringente indevido, pois não haveria omissão prévia acerca de multa que não é de aplicação automática; (ii) violação ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial (alínea "c"), sob o argumento de que a multa em questão não deve ser aplicada de forma automática pelo mero não conhecimento unânime do agravo interno, inexistindo, no caso, conduta abusiva ou intuito protelatório que justificasse a sanção, tratando-se de mero equívoco pontual no manejo da peça recursal. Contrarrazões no id. 19401367. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, impende destacar que não se constata a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada e suficiente sobre as questões submetidas à sua apreciação. No caso em tela, o Tribunal Pleno, ao julgar os embargos de declaração, integrou devidamente o acórdão anterior, reconhecendo expressamente que o não conhecimento do agravo interno decorrera de erro grosseiro na escolha da via recursal, situação que atrai a incidência da penalidade prevista na legislação processual. O mero inconformismo da parte com o julgamento desfavorável e com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a omissão relativa à aplicação de penalidade legalmente prevista não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Tem incidência, assim, nesse particular, o óbito da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que pertine à insurgência de mérito quanto à imposição da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e o respectivo dissídio jurisprudencial, o apelo encontra óbice instransponível no mesmo enunciado sumular. A imposição da sanção pecuniária pelo Órgão Colegiado não se deu de forma meramente automática, mas sim ancorada na constatação expressa de manifesta inadmissibilidade do recurso decorrente de erro grosseiro. A interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil — cuja impugnação exige o manejo do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) — constitui inadequação flagrante da via eleita. Neste particular, o entendimento alcançado pelo Pleno encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que: "Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.582/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Incide, portanto, no ponto, o óbice da Súmula n°83 do STJ. Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES