Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL ANTONIO TORRES GONCALVES, RAQUEL SANTOS TORRES
REQUERIDO: FRANCISCO DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA OLIVEIRA LIMA, JOAO BATISTA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0008417-08.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Ao ID 92750297 foi designada audiência de instrução para fins de coleta do depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Não há informação anterior nos autos quanto a alteração de endereço do polo ativo, até o momento de expedição do mandado de intimação dos requerentes (IDs 93136157, 93137424 e 93137427), de forma que impera o normativo constante no art.274, p.ú., do CPC, para considerar válidas as intimações pessoais destinadas aos autores, cujos mandados restaram infrutíferos aos IDs 93896522 e 93900377, aplicando-se a pena de confesso, em caso de não comparecimento ao ato. Apenas a Requerente Raquel Santos Torres (ID 93251358) informou não ser mais residente no país, requisitando a realização de audiência por videoconferência, mas ainda sem informar seu novo endereço. Com a petição de ID 93251358 a autora Raquel Santos Torres colacionou documentos redigidos em língua estrangeira (IDs 93251360 e 93251362), que não podem ser objeto de análise por este juízo, eis que não observado o procedimento previsto no art.192, § único do CPC. Neste cenário, INTIME-SE a autora Raquel Santos Torres, por seu Patrono, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar seu novo endereço e trazer aos autos comprovante de residência capaz de atestar o alegado, observadas as normativas da legislação processual civil brasileira, a fim de possibilitar a análise do pleito de conversão do ato designado para o dia 20/05/2026, para modalidade telepresencial. Ainda, vindo há ser demonstrada a alteração da residência da autora Raquel em país estrangeiro, no mesmo prazo acima entabulado, esta deverá efetuar o recolhimento da caução de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou demonstrar sua adequação as exceções expressas do art. 83, §1º, do CPC. O não cumprimento da medida no prazo estipulado importará, inclusive, no indeferimento do pleito de conversão da modalidade da audiência instrutória. INTIME-SE também a Defensoria Pública Estadual, quanto ao retorno negativo do mandado de intimação da testemunha arrolada (ID 95486365), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00