Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000128-36.2026.8.08.0062.
INTERESSADO: ATALIBA VIVAQUA SUTER JUNIOR, LUCIANA VALIATTI PINTO
INTERESSADO: G M ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Compulsando os autos, observa-se que a tentativa de intimação pessoal da parte executada no endereço constante dos autos restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 92979139). O meirinho informou que a numeração é inexistente e a empresa é desconhecida no local (Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, 1106, Jardim Maily, Piúma/ES). Contudo, restou verificado que este é o exato endereço onde a parte requerida foi validamente citada na fase de conhecimento. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seu endereço atualizado, sendo que o descumprimento deste ônus processual acarreta a validade da intimação tentada no endereço primitivo. Assim, a desatualização cadastral não pode servir de óbice ao prosseguimento da execução.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1) RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO da parte executada (GM ELETRIFICACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME), com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Diante da ausência de pagamento, APLICO a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com os encargos acima deferidos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, na data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00