Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CRISTIANA HONORIO DA SILVA E SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000774-62.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se o presente feito de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por CRISTIANA HONORIO DA SILVA E SOUZA, em face do BANCO BMG SA. A requerente narra que recebe Pensão por Morte e constatou a inclusão de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 13801506, ativo em seu benefício desde 13/04/2018. Sustenta que não realizou a contratação do cartão de crédito de forma consciente, que não o utilizou e que sua intenção, acaso houvesse contratação, era a de obter um empréstimo consignado tradicional. A autora relata ainda que vem sofrendo descontos contínuos em seu benefício previdenciário desde a competência de janeiro de 2020 sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", aduzindo que não recebeu informações claras e adequadas sobre os termos do negócio jurídico. Afirma que, mesmo após mais de cinco anos de descontos, o saldo devedor atual apresenta-se superior ao inicial. Em sede de pedidos, a requerente postula a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC. Requer também a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando-se o abatimento de quantias eventualmente disponibilizadas em seu favor. Por fim, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão da simulação e da falha no dever de informação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 92089759), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e incompetência do juízo por necessidade de perícia. Como prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento de prescrição e decadência. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço. Audiência de conciliação realizada no ID 92305653 restando infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo pelo requerido. Ato contínuo, a parte autora pugnou pela regularização do vídeo encartado por meio de link na peça de resistência. Por fim, instadas as partes pela produção de provas, a autora pugnou pelo depoimento pessoal do preposto do requerido e o requerido pelo depoimento pessoal da autora. Despacho de ID 92315516 determinando a regularização da mídia encartada pelo requerido, o que restou atendido na petição de ID 93572000. Réplica colacionada pela autora no ID 93608592, de maneira tempestiva, conforme certidão de ID 93962753. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, observo que a parte requerida arguiu preliminares. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da Alegada Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente uma solução na via administrativa. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso universal à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Tal princípio garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se exigindo, como regra geral, o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de uma ação cível, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, a partir do momento em que o banco réu apresenta sua contestação e se opõe frontalmente ao mérito da pretensão autoral – defendendo a legitimidade do débito e a regularidade do contrato –, resta inequivocamente configurada a "pretensão resistida". O próprio ato de contestar a ação, portanto, torna presente e indiscutível o interesse processual da autora, pois evidencia a impossibilidade de solução extrajudicial e a necessidade da intervenção do Judiciário para dirimir o conflito. 1.2. Da Incompetência do Juízo Quanto à alegada incompetência deste juízo pela complexidade da causa, entendo que não assiste razão ao demandado, visto que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas a comprovar eventual responsabilidade, razão pela qual rechaço a preliminar arguida. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas. Passo então a análise das prejudicais de mérito. Primeiramente, no tocante à prejudicial de mérito (decadência), entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. BANCÁRIO. CONTRATO COMPLEXO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de mérito. Decadência. Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.o 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453). Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO ORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Não há se falar que correu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 13/04/2018 (ID 84040834, pág. 06) e a ação foi ajuizada em 28/11/2025, não há que se falar em ocorrência de decadência, tampouco de prescrição. Assim, entendo que as citadas prejudiciais de mérito não merecem acolhimento. No mais, pugnaram as partes pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal do preposto da parte requerida e pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 92305653). Assim, tendo em vista o requerimento de produção de prova oral por ambas as partes, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2026, às 16h00min. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00