Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA REJANE GERMANO DE PAULA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS FERNANDES DE SOUZA - ES17500
REQUERIDO: MOTO VIX SERRA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5047088-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCIA REJANE GERMANO DE PAULA em face de MOTO VIX SERRA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02/09/2025 adquiriu uma motocicleta Honda pelo valor de R$21.241,00 por meio de um consórcio e retirou o veículo no dia 30/09/2025. Ocorre que no dia 21/10/2025 o produto apresentou defeito, razão pela qual acionou a primeira requerida para reparo do veículo. A previsão de entrega do bem seria até o dia 15 de novembro de 2025, no entanto apenas em 25/11/2025 a autora foi informada sobre o conserto do bem. Informa ainda que a gravidade do vício causou severa desvalorização de mercado. Requer, por conseguinte: (i) a concessão de tutela de urgência para fixação de multa para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de consórcio nº 80204503-6, Grupo/Cota 43679/311; (ii) a substituição do produto viciado de mesma espécie, modelo e características; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão para juntada de comprovante de residência da parte autora – id. 87371111. Juntada de comprovante de residência – id. 87532317. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência – id. 87582194. Citação dos requeridos – id. 88336687, 88336688 e 88336690. Habilitação do requerido CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A – id. 81260855. Habilitação do requerido Moto Honda – id. 88865292. Habilitação do requerido Administradora de Consórcio Nacional Honda – id. 88909182. O requerido Administradora de Consórcio Nacional Honda apresentou contestação, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 89281561. Habilitação do requerido Moto Vix Serra – id. 89423743. O requerido Moto Honda apresentou contestação, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 91086144. O requerido Moto Vix Serra apresentou contestação, com preliminar e pedido contraposto, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 91139271. Juntado o termo de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, ocasião em que as partes deram por satisfeitas na produção de provas - id. 91197820. Manifestação da parte autora à defesa – id. 91615992, 91616002, 91617562 e 91617599. É o breve relatório, em que pese dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas requeridas por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando ele de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Compulsando detidamente os autos verifico tratar-se o caso de uma insatisfação da requerente com vício no produto adquirido no dia 02/09/2025 (id. 87358680) apresentou defeito dentro do prazo de garantia, ocasião em que a requerente acionou os requeridos para conserto do produto, no entanto o primeiro requerido apenas deixou o veículo disponível após o prazo de 30dias. Ademais, alegou ainda que o defeito é decorrente de vício grave o que causa desvalorização do bem, razão pela qual ingressou com ação judicial para desfazimento do contrato de consórcio. O primeiro e segundo requerido apresentaram defesa alegando que o veículo foi efetivamente consertado com as peças originais de fábrica (id. 91139275) e colocado a disposição da consumidora no dia 27/11/2025 (id. 91139277), no entanto a requerente não retornou ao local para retirar o veículo, mas ingressou com a ação judicial no dia 11/12/2025 (id. 87358666). Nesse cenário, observa-se que, apesar de incontroverso o fato de que o produto apresentou um vício que foi devidamente solucionado com as peças originais de fábrica, no entanto somente foi posto à disposição da requerente após o prazo de 30dias previsto no art.18 do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que o primeiro requerido extrapolou o prazo legal somente em 06dias, fato que se demonstra razoável, visto que restou comprovado a prestação da devida assistência técnica, a ausência de peças em estoque para reparo e a solicitação feita a fábrica para envio dos itens necessários para conserto do veículo (id. 91139275 e 91139277). Além disso, o mês de novembro possui três feriados nacionais, o que justifica o atraso em alguns dias para entrega do veículo a parte autora. Noutro giro, ressalta-se que a requerente não fez prova de seu direito, visto que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório dos fatos alegados, visto que o simples fato de a motocicleta ter precisado de reparos não torna o veículo com vício inerente e grave a ponto de justificar o desfazimento do contrato firmado entre as partes. Além disso, a parte autora sequer retornou ao local para buscar ou testar a motocicleta, simplesmente ingressou com a ação judicial visando a rescisão do contrato de consórcio. Por tudo isso, observa-se que a parte autora não constituiu nos autos qualquer documento ou indícios capaz de comprovar o alegado, não se desincumbindo do ônus previsto no art.373,I do CPC, razão pela qual entende-se pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de desfazimento do negócio jurídico e devolução de valores. Por conseguinte, apesar de restar caracterizada a nítida frustação por parte da demandante, não há que se falar em lesão ao direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, mas tão somente mero dissabor do cotidiano oriundos de relacionamentos pessoais. Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes da vida em sociedade, especialmente quando necessárias para o cumprimento de regras para o convívio em sociedade, notadamente quando decorrente das relações de consumo em cadeia. Desta feita, em que pesem as alegações da requerente e o seu descontentamento com as situações narradas na exordial, deve a pretensão autoral ser afastada. DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO REQUERIDO MOTO VIX SERRA LTDA O primeiro requerido comprou nos autos que veículo da parte autora foi devidamente reparado e colocado à disposição da consumidora no dia 27/11/2025, no entanto a requerente não retornou ao local para buscar o veículo. Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado de vício grave do bem, nem mesmo justificou o fato de não ter retornado à loja para retirada do veículo, logo observa-se que a requerente não se desincumbiu do ônus previsto no art.373,I do CPC. Nesse cenário, conforme acima amplamente exposto, não há alternativa a acolher o pedido contraposto para CONDENAR que a parte autora na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que compareça à sede da primeira requerida e promova a retirada da motocicleta de sua propriedade no prazo máximo de 10dias úteis contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os autorais, bem como acolho o pedido contraposto para CONDENAR que a parte autora na OBRIGAÇÃO DE FAZER para que compareça à sede da primeira requerida e promova a retirada da motocicleta de sua propriedade no prazo máximo de 10dias úteis contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais). Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MARCIA REJANE GERMANO DE PAULA Endereço: Rua Dois Irmãos, 360, Taquara II, SERRA - ES - CEP: 29167-652 Nome: MOTO VIX SERRA LTDA Endereço: Avenida Lourival Nunes, 220, LJ 102, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: JURUA, 160, LTS 2.26 2.26/1 2.28, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-120 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401
28/04/2026, 00:00