Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GABRIEL DE SOUZA MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000205-30.2024.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 19060631) interposto por GABRIEL DE SOUZA MARTINS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18730214) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida diante da revaloração das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se são preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado e consequente substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui boletim unificado, auto de apreensão, laudo de constatação e exame químico, bem como pelos depoimentos em juízo dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais relataram a apreensão de diversas substâncias entorpecentes acondicionadas em compartimento oculto no veículo do réu, além da existência de denúncia anônima e o reconhecimento do acusado como gerente do tráfico na localidade. Os depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por provas materiais, constituem meio de prova idôneo e suficiente à condenação, inexistindo elementos nos autos que comprometam sua credibilidade. A pena-base deve ser reduzida, pois não se justifica a valoração negativa dos vetores “motivos” e “consequências”, por se fundarem em argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, mantendo-se, no entanto, a negativação da culpabilidade (pela diversidade de drogas apreendidas) e das circunstâncias (uso de compartimento oculto). O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não se aplica, diante do modus operandi sofisticado, que envolvia compartimento oculto em veículo e a modalidade “delivery”, além de indícios de habitualidade e relevante posição na hierarquia do tráfico, afastando a condição de réu ocasional ou não envolvido com organização criminosa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, por exceder o limite de 04 anos previsto no art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais e a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova; (ii) negativa de prestação jurisdicional quanto ao argumento defensivo da ausência de comprovação de que exercia função de destaque no tráfico; (iii) ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) vulneração aos artigos 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando fundamentação inadequada e inovação prejudicial. Contrarrazões apresentadas no id. 19431999. É o relatório. Decido. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o recorrente não apontou de forma clara e precisa qual dispositivo de lei federal teria sido malferido pelo acórdão recorrido neste capítulo. A ausência de indicação do comando normativo violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgRg no AREsp 1821153/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. Além disso, no tocante aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, constata-se que a afirmada inversão indevida do ônus probatório não foi objeto de debate ou deliberação como razão de decidir pelo acórdão recorrido. Imperioso destacar que competia ao recorrente, a fim de sanar eventual omissão e forçar a manifestação da Corte local acerca dos normativos federais que reputa violados, a oposição dos competentes embargos de declaração. Contudo, a parte manteve-se inerte, restando configurada a ausência do indispensável prequestionamento. Por conseguinte, atraem-se, por analogia, os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e o "ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Por outro lado, com relação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em que se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o apelo nobre esbarra em barreira intransponível. O Órgão Fracionário, soberano na análise do conjunto probatório, assentou que a autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas, destacando o modus operandi sofisticado (compartimento oculto no painel do veículo) e o fato de o réu ser conhecido como "gerente" do tráfico na localidade, operando no sistema "delivery". Nesse passo, para infirmar tais conclusões e acolher a tese de que o recorrente seria "traficante eventual" ou de que as provas seriam insuficientes, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Do mesmo modo, no que pertine aos artigos 59 do CP e 617 do CPP, referentes à dosimetria da pena, as conclusões sobre a culpabilidade (variedade de drogas) e circunstâncias do crime (compartimento oculto) foram baseadas em elementos concretos dos autos, cuja revisão atrai novamente a Súmula nº 7 do STJ, por também demandar a análise de fatos e provas.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF e da Súmula nº 7 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES