Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALMEIDA NOGUEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5009187-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSÉ ALMEIDA NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. A parte Autora argumenta na inicial de ID 91968903, em síntese, que: i) Trabalhava como pedreiro quando, em 04/01/2020, sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em lesão traumática severa na coluna cervical; ii) Requereu, administrativamente, benefício por incapacidade temporária (NB 631.065.302-8), o qual foi deferido no período de 04/01/2020 a 04/07/2020, mas cessado indevidamente; iii) Em razão de permanecer com sequelas decorrentes do acidente, faz jus à concessão do benefício de Auxílio-Acidente. Ao final, requer: i) o deferimento da gratuidade de justiça; ii) a produção de prova pericial com médico especialista em Ortopedia/Traumatologia; iii) a condenação do INSS à concessão do Auxílio-Acidente desde 04/07/2020, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de 05/07/2020; iv) a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais; v) o destaque dos honorários contratuais no percentual de de 30% (trinta por cento) em favor de VIEIRA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n° 42.474.539/0001-22. A Inicial de ID 91968903 veio acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 91968905 a 91968922. Despacho proferido no ID 93074992 determinou a intimação da parte Autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada com o processo de número 0005826-04.2021.8.08.0024 que tramitou/tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho. A parte Autora, embora devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme Certidão de Decurso de Prazo no ID 95155480. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO: A) OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA No que tange à presente demanda, verifico que a matéria objeto da pretensão autoral já havia sido apreciada, com decisão de mérito, em demanda anterior. Em razão disso, na ocasião do recebimento da peça inicial foi oportunizado à parte Autora que esta se manifestasse sobre o processo n° 0005826-04.2021.8.08.0024 a fim de esclarecer, de forma pormenorizada, com a juntada aos autos da cópia da respectiva Sentença, para avaliar se a presente demanda reproduz outra ação idêntica ou similar, já ajuizada, ou em curso, que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do contido no art. 337 do Código de Processo Civil, conforme determinado no Despacho constante do ID 93074992, que não foi atendido pelo Requerente que, embora devidamente intimado, não se manifestou (ID 95155480). Pois bem. Conforme se extrai das informações constantes dos autos, a parte Autora ajuizou, anteriormente, Ação tombada sob o número 0005826-04.2021.8.08.0024 que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho desta Comarca, tendo formulado, na referida demanda, pretensão idêntica à formulada nesta, qual seja, a de que fosse determinada a concessão do benefício de Auxílio-Acidente na hipótese de mera limitação profissional. Quando da prolação da Sentença de mérito, no bojo da demanda de n° 0005826-04.2021.8.08.0024 (ID 79377842), a Magistrada julgou Improcedentes os pedidos narrados na Inicial, sob o argumento de que a parte Autora não ficou com nenhuma sequela restritiva e/ou incapacidade funcional, mantendo sua capacidade laboral preservada, conforme transcrição literal da Sentença: “Após análise detida dos autos, em especial do laudo pericial confeccionado pela perita judicial, concluo que o requerente não faz jus aos benefícios previdenciários pleiteados, pois foi constatado no autor ausência de incapacidade laborativa. Dessa forma, entendo que a parte autora atualmente não preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício de auxílio-doença, nem de qualquer outro benefício de natureza acidentária. O laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e ampla defesa é prova segura a embasar a presente decisão judicial. [...] Dessa forma, através das conclusões periciais, constato que o autor possui total capacidade para exercer as atividades que habitualmente exercia antes do acidente, haja vista que houve a recuperação completa da fratura acometida, não havendo restrições para o desempenho de atividades. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais de concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Via de consequência, RESOLVO o mérito da demanda.” Com efeito, há identidade da Causa de Pedir, dado que a causa de pedir, tanto remota (fatos constitutivos do direito) quanto próxima (fundamentos jurídicos), é a mesma. Em ambas as Ações, a pretensão da parte Autora se fundamenta em: a) Conceder Aposentadoria por Invalidez e sua eventual majoração de 25% a parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; b) Conceder o benefício de Auxílio-Doença a parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; c) Conceder Auxílio-Acidente, na hipótese de mera limitação profissiona. Em decorrência disso, verifico que a presente Ação possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a demanda supracitada, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão de mérito da qual não caiba mais recurso. A coisa julgada material, na conformidade dos termos do art. 502, do Código de Processo Civil consiste: "...a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para configurar a coisa julgada, torna-se necessário que haja identidade de partes, da causa de pedir e de pedido. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO DE SOBREPARTILHA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de partilha em divórcio extrajudicial, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A apelante alega que a ação anulatória busca a nulidade da escritura pública de divórcio, enquanto a ação de sobrepartilha anterior tratava exclusivamente da partilha de um bem imóvel, sendo os pedidos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente ação anulatória está acobertada pela coisa julgada, em razão de decisão proferida em ação de sobrepartilha anteriormente ajuizada, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e a natureza dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matéria que já tenha sido objeto de decisão definitiva, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada se verifica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. No caso, ainda que a ação anulatória tenha um pedido formalmente distinto (anulação de escritura pública), a causa de pedir – ou seja, a alegação de que o imóvel teria sido adquirido na constância do casamento e que houve erro na partilha – já foi objeto de análise na ação de sobrepartilha anterior. Nesse processo, foi reconhecido que o bem em questão foi devidamente partilhado e que não houve sonegação ou erro. 5. Portanto, a pretensão da apelante, de rediscutir os mesmos fatos sob a ótica de uma ação anulatória, está coberta pela coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida em sede de ação de sobrepartilha. 6. A sentença recorrida, ao reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. __________________ Tese de julgamento: 1. A tentativa de anulação de partilha com base em alegação de erro já apreciada em ação de sobrepartilha anterior está coberta pela coisa julgada, vedando nova discussão sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 508. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00302699220168080024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível, 23/10/2024). (grifei) Dessa forma, a pretensão de rediscussão de questão idêntica à tratada – e já apreciada em definitivo – em demanda anterior, formulada em face da mesma parte, se mostra imperioso o reconhecimento da aplicação do instituto da coisa julgada ao presente caso, dado que o art. 503 estabelece que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” A respeito do tema, cumpre colacionar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou acórdão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento torna-se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Para tanto, basta que não seja interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e decididos. (…) A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado. (...) No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. […]” ("in" NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). (grifei) Por esse prisma, tendo ocorrido o trânsito em julgado da Sentença de Improcedência, proferida nos autos da Ação de nº 0005826-04.2021.8.08.0024, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho desta Comarca, é certo que se tornou imutável e indiscutível o reconhecimento de não possuir a parte Autora direito à concessão dos benefícios previdenciários - já que foi objeto de apreciação no provimento jurisdicional tornado definitivo. Válido destacar, nesse contexto, que não se ignora o fato de que a configuração da coisa julgada pressupõe, em regra, a presença de tríplice identidade entre os elementos das demandas, isto é, mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No entanto, na hipótese vertente, não parece lógico admitir que se levante, novamente, discussão já objeto de julgamento definitivo, visto que, repisa-se, a pretensão deduzida nestes autos é idêntica à formulada na Ação anterior. Portanto, considerando a proibição imposta pelo ordenamento jurídico de que se volte a discutir, ou decidir, questão já apreciada por sentença de mérito irrecorrível e, por conseguinte, tornada imutável, se mostra imperioso, no presente caso, a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, a exigibilidade de tal verba fica SUSPENSA, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ORA DEFIRO, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que a triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, dada a ausência de intimação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00