Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014626-91.2025.8.08.0024 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou ao julgamento de recursos especiais ao regime repetitivo, no Tema 1414, com a seguinte delimitação: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Min. Raul Araújo determinou, “ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II do CPC”. Assim, tendo em vista que o objeto desta causa enquadra-se na referida controvérsia, SUSPENDO o trâmite deste processo até o julgamento dos recursos referentes ao Tema 1414/STJ ou até ulterior deliberação da referida Corte Superior. Intimem-se. Vitória - ES, 9 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00