Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NELCI BORGES - ES42197
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011954-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ZILDA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que, na condição de aposentada, acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, com parcelas limitadas a serem descontadas de seu benefício; b) que, sem sua solicitação, a requerida embutiu no pacto a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), originando descontos mensais que perduram até o presente momento; c) que jamais foi notificada sobre tal serviço, nem mesmo recebeu/utilizou cartão algum; d) que já teve descontado de seu benefício o valor de R$ 3.946,80, sem que o saldo devedor reduzisse; e) que faz jus à restituição dos valores e à indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Contestação apresentada pela parte ré em ID. 79365384, alegando: a) que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com realização de saques e compras por parte da autora; b) que as contratações são regulares; c) que não há de se falar em dano moral nem repetição de indébito; d) que a parte autora anuiu com o termo de consentimento esclarecido; e) que não há de se falar em inversão do ônus da prova; f) que possuía ciência do produto contratado, usufruindo das funcionalidades proporcionadas por ele. Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 79365382. Réplica apresentada pela parte autora em ID. 94634056. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Haja vista tratar-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. Por fim, também inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação, cabendo ressaltar, ainda, que o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatadas em momento recente, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. Assim, REJEITO a prejudicial de decadência. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Repilo desde já a alegação em questão, posto que os valores que o compõem somam-se às pretensões relativas aos danos materiais e morais. II.3 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Sobre a preliminar de ausência de comprovação da tentativa administrativa de resolução de conflitos, tenho por bem indeferi-la, pois a ausência de busca por solução administrativa não afasta o direito constitucional de ação, principalmente em demandas onde há pedido de reparação de danos. II.4 – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Desse modo, em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. - Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique." 2. - No âmbito da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos para ser julgado procedente exige prova da prática de ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano concretamente demonstrado. 3. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. - Ausentes prova de ato ilícito e nexo causalidade com os danos alegados pelo autor da ação indenizatória, os pedidos de condenação devem ser julgados improcedentes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.144021-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (original sem destaque)
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. II.5 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, tendo como base o disposto no art. 355, II do CPC, vez que devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (item ‘6’ do Despacho de ID. 77381969), quedaram-se inertes. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que foi realizado Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado em nome da autora e junto à ré; b) que a parte autora utilizou o cartão em questão na função crédito; c) que a parte ré realizou pagamento regular da fatura do cartão. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. A parte autora sustenta que as cobranças realizadas em seu benefício relativas ao cartão de crédito consignado em questão são indevidas, vez que nunca realizou sua contratação. Lado outro, a parte ré sustenta que a parte autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, utilizando todas as funcionalidades do produto regularmente. Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste parcialmente à parte ré. Explico. A cópia do contrato assinado pela parte autora traz os termos esclarecidos para a contratação de Cartão de Crédito Consignado (ID. 79365385), onde se vê claramente que a proposta referia-se à emissão e utilização do cartão de crédito consignado fornecido pela instituição financeira. Para além disso, analisando detidamente os autos, tenho que apesar da argumentação apresentada pela parte autora, no sentido de que jamais contratou o cartão, a ré logrou êxito em provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerida, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, isto porque, na situação em apreço, a parte autora efetivamente desbloqueou e utilizou o cartão em diversas oportunidades, conforme faturas acostadas pelo réu em conjunto com a sua defesa (ID. 79365387). O histórico de faturas da parte autora (ID. 79365387) apresenta uma série de compras realizadas em seu cartão de crédito. Nota-se a utilização do cartão consignado em sua função crédito, uma vez que se vislumbra o pagamento de despesas regulares praticadas por um cidadão comum, como supermercados, comércios e recargas online. Desta forma, por meio das faturas juntadas na peça de resposta, é possível visualizar várias compras efetuadas pelo recorrente ao longo da relação jurídica, o que evidencia que tinha conhecimento suficiente sobre as especificidades da contratação. Assim, considerando que o abatimento mensal realizado em seu benefício era utilizado para a quitação parcial dos valores relativos às compras realizadas, bem como em caráter de contraprestação aos saques realizados, inexistem valores indevidamente descontados, o que impossibilita a condenação da parte ré, inexistindo assim o dever de indenizar. Portanto, ainda que se alegue que a consumidora/requerida não compreendeu o contrato, deveria a mesma, ao receber o cartão de crédito, tê-lo recusado, ou demonstrado, de algum modo, desinteresse na sua utilização, o que não ocorreu, já que efetuou o desbloqueio e efetivamente o utilizou. Nesse sentido, assim decidiu o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - PACTUAÇÃO CLARA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TJMG - IRDR TEMA 73 - VALIDADE DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRESTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL - DESCABIMENTO - TAXA DE JUROS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Quanto à pretensão de anulação do negócio jurídico, aplica-se o prazo decadencial de 04 anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil. II- Conforme restou pacificado por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, não deve ser considerado configurado o "erro substancial" na contratação de "cartão de crédito consignado" quando a Instituição Financeira faz constar expressamente no contrato as características mais onerosas do negócio, informando, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, não havendo motivos para se falar em indução do consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o contratante fez uso efetivo do cartão de crédito como tal. III- Diante da inexistência de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em sua nulidade/cancelamento, nem em ilícito praticado pela Instituição financeira. IV- Mostra-se descabida a pretensão de equiparar os juros cobrados no contrato de cartão de crédito consignado aos juros do empréstimo consignado tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre naquela outra modalidade, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável. (TJMG - Apelação Cível 1.0011.18.000124-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) (sem grifos no original) Ato contínuo, entendo que a conduta em questão comprova a litigância de má-fé da parte autora, visto que, analisando detidamente os autos e tomando como base todo o contexto fático acima exposto, verifico que sua atitude amolda-se à conduta disciplinada nos artigos 79 e 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar, em primeiro momento, que não tinha ciência da contratação do negócio jurídico entabulado, quando, na verdade, ao utilizar o cartão físico para diversas compras em distintos estabelecimentos, comprova que plenamente consciente da adesão ao referido serviço. Além disso, deduziu pretensão contra o fato incontroverso de que jamais utilizou o referido produto, cuja controvérsia foi inequivocamente demonstrada nos autos pela utilização do cartão para compras. Assim, indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos com o nítido intuito de levar este Juízo a erro, visando a obtenção de vantagem indevida. Diante de tais fatos, restou cabalmente comprovada a litigância de má-fé da parte autora, que, por consequência, enseja sua condenação na multa prevista no art. 81 do CPC. Destaca-se ainda que a condenação em litigância de má-fé independe de comprovação de dano processual à parte contrária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) (sem grifos no original) Portanto, ante a comprovada ciência da parte autora em relação à contratação - constatada pela utilização do cartão para compras por meio físico e digital -, não há de se falar em restituição de valores, nulidade do contrato nem dano moral. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se segue. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa e em favor da parte ré. Condeno-a ainda em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ZILDA ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA ELCIO MARQUES, S/N, CASA, VALE DO SOL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
23/04/2026, 00:00