Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MIMOS FOR YOU LTDA, ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO
RECORRIDO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: SEMADAR ALICE DE OLIVEIRA - ES26651 Advogados do(a)
RECORRIDO: BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA - MG89874, PAULO HENRIQUE GONTIJO OLIVEIRA - MG123767 Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935-A DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5020004-29.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por MIMOS FOR YOU LTDA e ANA CAROLINA PEREIRA ANTÔNIO. De início, cumpre consignar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado sem promover o recolhimento do preparo recursal, requerendo, em substituição, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para tanto, foi apresentada manifestação acompanhada de DEFIS e declaração de faturamento, informando receita anual de R$ 34.632,42 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Sobreveio, então, decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Em vez de promover o recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente protocolizou pedido de reconsideração da decisão, juntando boletos de aluguel e conta de energia elétrica. Todavia, o pedido de reconsideração não merece acolhimento. Isso porque os documentos posteriormente juntados não infirmam os fundamentos adotados na decisão de ID 19302205, permanecendo ausente demonstração concreta de incapacidade financeira apta a justificar a concessão da benesse processual. Com efeito, a simples apresentação de despesas ordinárias relativas ao exercício da atividade empresarial (tais como aluguel comercial e consumo de energia elétrica) não evidencia, por si só, impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo quando inexistente comprovação de passivo relevante, prejuízo operacional, comprometimento integral da receita, inexistência de fluxo de caixa ou inviabilidade econômica da atividade empresarial. Assim, permanecem hígidos os fundamentos expostos na referida decisão, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente. Superada tal questão, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper, suspender ou reabrir prazo processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende os prazos processuais, inclusive aqueles relacionados ao recolhimento do preparo recursal. A respeito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento/lançamento. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Desse modo, a mera interposição de pedido de reconsideração não afasta a incidência do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, tampouco impede o reconhecimento da deserção quando não comprovado tempestivamente o recolhimento do preparo. No caso concreto, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal expressamente assinalado na decisão de ID 19302205, operando-se, assim, a preclusão temporal. A propósito, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” Tecidas tais considerações, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 122 do FONAJE e do Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
18/05/2026, 00:00