Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: JUAN SANTOS BRUZELLO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Realizada pesquisa de endereços da requerida, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000125-63.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora para indicar o domicílio da parte requerida, que não tenha sido alvo de diligência anterior. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1. Com a indicação, serve o presente despacho de carta precatória, mandado ou carta (AR) de citação quanto à petição inicial, oportunizando o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR/carta precatória cumprida, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTUMÁCIA VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor. Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária. Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3. Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor. Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução. Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4. A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172)
14/05/2026, 00:00