Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: VIVIANE DE OLIVEIRA MATHIAS DA SILVA
RÉU: SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: VITTORIO LEANDRO OLIVEIRA LO BIANCO - RJ254365 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002545-85.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Viviane de Oliveira Mathias da Silva em face de Spotify Brasil Serviços de Música LTDA., na qual a parte autora, artista independente, cantora e compositora, afirma ser titular exclusiva de extenso catálogo musical composto por mais de 190 obras, regularmente registradas perante a Biblioteca Nacional, e cuja exploração econômica se dava, primordialmente, por meio de plataformas digitais de streaming. Narra a demandante que, ao longo de sua trajetória profissional, consolidada há mais de três décadas, passou a disponibilizar suas obras em plataformas digitais, auferindo rendimentos decorrentes de royalties autorais, os quais constituíam, segundo sustenta, sua única fonte de subsistência. Aduz que, a partir de 2021, passou a sofrer sucessivas restrições em sua conta na plataforma da requerida, culminando, em dezembro de 2025, na remoção integral de seu catálogo musical — composto por mais de 190 faixas —, sem prévia notificação, sem indicação específica de irregularidades e sem a concessão de oportunidade de contraditório ou defesa. Assevera que, anteriormente à penalização, realizou investimento legítimo em campanha publicitária junto à rede de rádios, o que teria ocasionado aumento orgânico no número de reproduções de suas obras. Não obstante, a plataforma ré teria interpretado tal crescimento como atividade artificial de streaming, aplicando penalizações automáticas, inclusive financeiras, consistentes na cobrança de valores por faixa supostamente irregular, o que teria inviabilizado a manutenção de sua conta junto à distribuidora digital estrangeira responsável pela veiculação do conteúdo. Sustenta que tais penalizações culminaram na exclusão global de seu catálogo em 22 de dezembro de 2025, com efeitos devastadores sobre sua carreira, destacando a completa eliminação de seu histórico de reproduções, a redução a zero de ouvintes mensais, a perda do selo de artista verificada e o apagamento de metadados essenciais à sua trajetória profissional. Afirma, ainda, que a conduta da requerida implicou interrupção abrupta de sua renda, de natureza alimentar, além de grave abalo à sua reputação e dignidade artística. Alega, outrossim, violação aos direitos autorais, tanto patrimoniais quanto morais, ao argumento de que a requerida, ao impedir a disponibilização de suas obras sem fundamento técnico idôneo e sem observância do devido processo, teria usurpado o direito exclusivo de utilização e exploração econômica do acervo, bem como afetado sua identificação como autora perante o público. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de prática abusiva à luz das normas consumeristas, notadamente diante da ausência de transparência, informação adequada e possibilidade de defesa. No que concerne à responsabilidade civil, defende a incidência do regime objetivo, ante a falha na prestação do serviço, consistente na utilização de algoritmo supostamente impreciso e opaco, incapaz de distinguir acessos legítimos de eventuais práticas ilícitas, bem como na ausência de mecanismos eficazes de revisão das penalizações aplicadas. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida. No tocante aos danos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, em razão do alegado apagamento de sua identidade profissional e da repercussão negativa sobre sua imagem e reputação, bem como indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da perda de receitas autorais e da impossibilidade de continuidade de sua atividade econômica. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata reativação de seu perfil e de todo o catálogo musical, com a restauração integral dos dados, metadados, histórico de reproduções e selo de verificação, além da abstenção de novas penalizações sem fundamentação técnica individualizada, bem como a preservação de todos os registros internos relacionados ao caso e a apresentação de relatório técnico detalhado acerca das supostas irregularidades detectadas. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva do catálogo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 200.000,00, além da apuração, em fase de liquidação, dos danos materiais e lucros cessantes experimentados. A inicial veio instruída com documentos, sobrevindo, posteriormente, despacho deste Juízo determinando a comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência econômica, ao fundamento de que a mera declaração unilateral, por si só, não bastaria para o imediato deferimento da benesse processual (ID 92965200). Em atendimento à determinação judicial, a parte autora trouxe aos autos manifestação específica, acompanhada de declaração de ausência de renda, declaração de interrupção do recebimento de royalties, justificativa de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, buscando demonstrar a atual precariedade de sua condição financeira (ID 94016617). É o relatório, em síntese. Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a documentação superveniente acostada se revela suficiente para evidenciar a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos, de modo que a benesse legal merece acolhida. Já no que concerne à tutela de urgência, a controvérsia posta em juízo revela particular complexidade técnica. A narrativa vestibular descreve sucessão de penalizações supostamente automatizadas, remoção de catálogo musical, retenção de receitas e utilização de critérios algorítmicos não tornados transparentes à autora, em contexto que envolve, ainda, a atuação de distribuidora estrangeira mencionada na exordial. Nessa moldura, não se mostra prudente, ao menos por ora, deferir a tutela satisfativa ampla pretendida, consistente na imediata reativação integral do perfil, do catálogo, do selo de verificação, dos metadados e da relevância algorítmica, porquanto a matéria reclama instrução mais aprofundada e o prévio estabelecimento do contraditório, notadamente para melhor delimitação da participação concreta da requerida nos eventos narrados e da extensão de sua ingerência técnica sobre os atos impugnados. Nada obstante, a ausência de plena evidência, neste momento processual, para a concessão da tutela satisfativa principal não impede o deferimento parcial da tutela de urgência, em dimensão estritamente conservativa e instrumental. Com efeito, os elementos já constantes dos autos evidenciam, em juízo de probabilidade, que a controvérsia gravita em torno de informações eminentemente técnicas que se encontram sob domínio exclusivo da requerida, tais como registros internos de operação, histórico de penalizações, comunicações sistêmicas, critérios de detecção algorítmica e documentação correlata à imputação de atividade artificial de streams. Cuida-se, portanto, de acervo informacional potencialmente decisivo para a adequada elucidação da causa. O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente. A demora na imposição de medida conservatória pode ensejar a perda, a alteração, a sobrescrição ou o perecimento de dados técnicos relevantes, circunstância apta a comprometer de modo sensível a futura reconstrução dos fatos controvertidos e, por conseguinte, a própria utilidade da prestação jurisdicional. Em casos dessa natureza, nos quais a prova substancial se encontra concentrada na esfera de disponibilidade da parte adversa, impõe-se ao Juízo adotar providências aptas a resguardar a integridade do material probatório indispensável ao deslinde da controvérsia. A providência ora cogitada não importa antecipação do resultado útil final em favor da autora, nem impõe, neste momento, a reativação do conteúdo removido; limita-se, em verdade, a assegurar a preservação da prova e a viabilizar a instauração de contraditório qualificado, medida plenamente compatível com a natureza cautelar da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. De igual modo, mostra-se adequada e proporcional a determinação para que a requerida apresente relatório técnico objetivo e fundamentado, com indicação específica dos critérios empregados para justificar a penalização aplicada à autora. Tal providência não traduz indevida inversão automática do ônus probatório, mas decorre, antes, do dever de cooperação processual, da boa-fé objetiva e da necessidade de conferir densidade concreta ao contraditório em litígio marcado por manifesta assimetria informacional e técnica. A parte ré, por deter a governança do ambiente digital e dos mecanismos que teriam ensejado as medidas impugnadas, é quem dispõe dos meios adequados para explicitar, de maneira inteligível e individualizada, os parâmetros operacionais e técnicos incidentes sobre o caso concreto.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Quanto ao pleito de tutela de urgência, defiro-o parcialmente, para: (i) determinar à parte ré a preservação integral e imediata de todos os dados técnicos indispensáveis à elucidação do caso, inclusive registros internos, histórico completo de penalizações, comunicações operacionais, critérios algorítmicos e toda a documentação relacionada à alegação de atividade artificial de streams atribuída à autora, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento; (ii) determinar que a requerida, no prazo da contestação, apresente aos autos relatório técnico objetivo e fundamentado, com indicação específica e individualizada dos critérios utilizados para justificar a penalização aplicada à autora, discriminando os elementos técnicos considerados, os registros analisados e a correspondente fundamentação operacional, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir após o escoamento do prazo sem cumprimento; (iii) consignar que as astreintes ora fixadas poderão ser revistas, majoradas ou reduzidas, caso se revelem insuficientes ou excessivas, na forma da legislação processual de regência. Indefiro os demais pleitos de natureza antecipatória, notadamente aqueles voltados à imediata reativação integral do perfil, do catálogo musical e dos atributos correlatos da conta da autora, porquanto a controvérsia ainda reclama maiores e melhores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório. Cite-se a parte ré seja efetivada por intermédio do domicílio judicial eletrônico (DJe), incumbindo-lhe apresentar resposta concentrada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil, contados nos moldes do art. 231 do mesmo diploma processual. Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030719003648000000084625179 Procuracao Karlla (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030719003667300000084625180 Residencia Documento de comprovação 26030719003686200000084625181 OMB - Documento (1) Documento de Identificação 26030719003704500000084625182 1. Certidoes EDA Biblioteca Nacional (1) Documento de comprovação 26030719003725500000084625183 2. Prints Spotify for Artists (1) Documento de comprovação 26030719003747500000084625184 3. Comunicacoes de bloqueio - takedown_compressed (1) Documento de comprovação 26030719003775300000084625186 4. Notificacao EmuBands Documento de comprovação 26030719003810000000084625187 5. Comprovantes de divulgacao licita (Metropole FM) (1) Documento de comprovação 26030719003843500000084625189 6. Linha do tempo objetiva Documento de comprovação 26030719003887700000084625191 7. Prova de prejuizo alimentar (ausencia de royalties) Documento de comprovação 26030719003908900000084625192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031615472920000000084762870 Despacho Despacho 26031715344497400000085340685 sisbajud 5002545-85.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26031715344514000000085407624 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031715344497400000085340685 Petição (outras) Petição (outras) 26032910363809400000086302220 Banco do Brasil e Caixa Econmica Federal Documento de comprovação 26032910363827800000086302224 DECLARACAO DE RENDA E INTERRUPCAO DE RECEBIMENTO DE ROYALTIES Documento de comprovação 26032910363851000000086302228 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA E ISENCAO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26032910363863700000086302229 DECLARACAO DE AUSENCIA DE RENDA E INTERRUPCAO DE RECEBIMENTO DE ROYALTIES Documento de comprovação 26032910363880600000086302230 Nome: SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. Endereço: Alameda Santos, 2159, And. 7,16,17 e 18 Conj. 71,72,161 e 162 Conj. 171, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-100
15/04/2026, 00:00