Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor devido, impondo-se a extinção do processo, vez que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo. Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará, na modalidade transferência, em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, no valor de R$ 9.106,24, conforme dados constantes da petição de ID nº 94803484. Da mesma forma, expeça-se alvará em favor da parte REQUERIDA, no montante de R$ 2.810,65, conforme dados informados na petição de ID nº 94800589, bem como alvará de levantamento/saque em favor da parte AUTORA quanto ao saldo remanescente. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5009303-38.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00