Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPOLIO DE OZIEL ALVES BATISTA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
exequente: DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência bancária via sistema) em favor da parte exequente (ou seu patrono com poderes para receber e dar quitação), para levantamento do depósito judicial indicado nos autos, com os acréscimos legais da conta judicial. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a sucumbência nesta fase processual. Custas isentas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, (data da assinatura eletrônica). MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003271-15.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido pelo ESPÓLIO DE OZIEL ALVES BATISTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Após a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e a renúncia da parte exequente ao excedente do teto legal, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conforme documentos acostados aos autos, o ente público executado efetuou o depósito integral do valor requisitado. A parte exequente, devidamente intimada, peticionou informando os dados bancários e requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante depositado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente cumprida pelo executado mediante o depósito do valor apurado. A satisfação do crédito é causa de extinção da execução, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Considerando a indicação dos dados bancários pela parte
20/04/2026, 00:00