Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JACI JOSE ALVES
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000089-60.2022.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JACI JOSE ALVES em face da Sentença proferida no Id 92069406. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Os embargos de declaração, rememoro que sua função é integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito, tendente a reformar o entendimento adotado. Analisando os autos, verifica-se que o Acórdão transitado em julgado (ID 46314305) foi claro ao condenar a executada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, isto é, do proveito econômico obtido com o cancelamento do débito". Confrontando o referido comando judicial com a planilha e o comprovante de depósito apresentados pela parte executada (IDs 52570719 e 52570720), constata-se que o recolhimento da verba honorária incidiu exclusivamente sobre a condenação por danos morais (R$ 5.000,00), restando inadimplida a parcela correspondente aos honorários incidentes sobre o débito desconstituído (R$ 5.180,90). DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, e DOU-LHES provimento, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção prolatada no ID 92069406. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais. INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diferença devida, sob as penas do art. 523, §1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito