Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, sob alegação de ilicitude da prova por ingresso domiciliar irregular, ausência de indícios de autoria e falta de fundamentação da custódia cautelar, com pedido de revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade; (iii) determinar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é admitido em hipóteses de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, desde que amparado por fundadas razões. 4. As diligências policiais foram precedidas de identificação dos suspeitos por cerco eletrônico, confissão de corréu e denúncia anônima, circunstâncias que legitimam a entrada no imóvel. 5. A análise aprofundada sobre eventual ilicitude probatória e insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A materialidade e os indícios de autoria decorrem da apreensão de objetos relacionados ao roubo, bem como de drogas, balança de precisão e anotações típicas do tráfico. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, modus operandi e apreensão de entorpecentes. 8. A periculosidade do agente é reforçada por condenações anteriores e pela existência de ações penais em curso, indicando risco de reiteração delitiva. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois permanecem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 11. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente diante da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões e situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou alegações de insuficiência probatória. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 5. A existência de antecedentes e ações penais em curso reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 303, 312 e 312, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 679.068/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 210.860/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 752.376/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, DJe 22/08/2022; STJ, AgRg no RHC 148.862/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 27/10/2021; TJES, HC nº 5013680-65.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 02/02/2024; TJES, HC nº 5002011-15.2023.8.08.0000, Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, j. 12/04/2023; TJES, HC nº 5007142-39.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 28/03/2022.