Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627 REQUERIDO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006110-84.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MILTON DA CONCEICAO Endereço: Rua São Mateus, 250, casa, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-020 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MILTON DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, em que narra o autor, em síntese, ter constatado a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado RMC nº 749813693-1, requerendo a nulidade do contrato RMC nº 749813693-1, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão anterior, vislumbrei a existência de coisa julgada quanto a pretensão autoral, pois em ação anterior, de nº 5003734-33.2023.8.08.0012, ajuizada pelo autor em face do banco réu em 17/03/2023, o autor também discutia a regularidade do contrato RMC nº 749813693-1 e dos descontos dele oriundos. A demanda foi julgada improcedente em 20/06/2023, tendo a sentença transitado em julgado em 26/01/2024. Diante disso, determinei a intimação do autor para se manifestar sobre a questão em 15 dias, sob pena de extinção (id 93180378). O autor peticionou em id 93451855 reconhecendo a coisa julgada e requerendo a extinção do processo. Pois bem. Segundo os ensinamentos de Liebman, a coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. É dizer, após o trânsito em julgado da sentença - ou acórdão - de mérito, os efeitos projetados no plano prático dessa decisão não mais poderão ser discutidos em outra demanda. A intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, portanto, é a principal característica da coisa julgada material. Por sua vez, o efeito negativo da coisa julgada impede que seja proferido novo julgamento de mérito sobre a mesma causa já decidida, independentemente do seu teor. Por mesma causa entende-se aquela em que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos (Teoria da Tríplice Identidade). No caso dos autos, conforme dito anteriormente, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada quanto a pretensão ora exposta, tendo em vista que o autor discute os mesmos fatos já analisados na ação nº 5003734-33.2023.8.08.0012. Assim, em razão da coisa julgada verificada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas - art. 55 LJE. Cancelo a audiência designada. P. R. Intimo o autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
16/04/2026, 00:00