Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000024-89.2025.8.08.0022
Trata-se de recurso especial (id 18876699) interposto por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça (id 18241105), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME PRISIONAL ABRANDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003) e resistência (art. 329,do CP). A defesa alega, em preliminar, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requer a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade em razão de suposta violação ao domicílio durante o flagrante; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e das consequências dos crimes; (iii) determinar o regime prisional adequado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso policial no domicílio do apelante sem mandado judicial é justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela fundada suspeita e tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição em via pública, legitimando a continuidade da abordagem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). Preliminar rejeitada. A utilização de elementos inerentes aos tipos penais, como a periculosidade abstrata da arma de fogo ou a violência empregada na resistência, para exasperar a pena-base a título de culpabilidade ou consequências do crime, configura indevido bis in idem. Afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma inidônea, as penas-base devem ser redimensionadas para o mínimo legal. Sendo o réu reincidente, a pena inferior a quatro anos de reclusão e as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269, do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, arts. 33, 59, 61, 68, 69, 329. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616; STJ, Súmula 269. Nas razões recursais, a defesa sustenta violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, alegando a nulidade das provas colhidas mediante o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem consentimento válido. Suscita, ademais, dissídio jurisprudencial quanto à ausência de justa causa para a busca domiciliar. O Ministério Público apresentou contrarrazões pela inadmissão do recurso (id 19497646). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. Dispensado o recolhimento de preparo. De plano, infere-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o recorrente fundamenta sua irresignação na suposta ofensa direta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, invocando o princípio da inviolabilidade do domicílio. Nesse passo, é imperioso acentuar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. O exame de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a sua análise na via do apelo nobre, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável a análise, ainda que por via reflexa, de contrariedade aos artigos constitucionais "a uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ainda, pontua-se que a fundamentação recursal pautada apenas em normas constitucionais configura deficiência técnica, uma vez que o recurso especial possui fundamentação vinculada. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/05/2026, 00:00