Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. ELDES SCHERRER SOUZA, 488, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1633, 10 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELOI CONTINI - RS35912 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5032349-62.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: NELIA ALMEIDA DA CUNHA MOREIRA Endereço: Rua Pedra Azul, 7, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-310 Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da contratação impugnada, com determinação de restituição de valores e condenação por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido adequada valoração do conjunto probatório, especialmente quanto aos documentos que demonstrariam a regularidade da contratação digital, com utilização de assinatura eletrônica, biometria facial e disponibilização de valores à parte autora. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova complexa. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada apreciou de forma expressa o conjunto probatório constante dos autos, consignando, de maneira fundamentada, que os documentos apresentados pela instituição financeira não se mostraram suficientes para comprovar a contratação válida e esclarecida da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), destacando, inclusive, inconsistências documentais e ausência de elementos que evidenciassem a plena ciência da consumidora quanto à natureza do negócio jurídico. A pretensão da embargante, ao sustentar que os documentos seriam aptos a comprovar a regularidade da contratação, traduz, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, o que não se confunde com omissão. Houve, portanto, valoração da prova, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte ré. Também não há contradição a ser sanada. O fato de a sentença reconhecer a existência de documentos e, ao mesmo tempo, concluir pela insuficiência destes para demonstrar a validade da contratação não configura vício interno do julgado, mas exercício regular do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Quanto às alegações relativas à assinatura eletrônica, biometria facial, existência de código hash e comprovação de transferência de valores, verifica-se que tais elementos foram considerados no contexto probatório, porém reputados insuficientes para afastar o vício de consentimento, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de que a parte autora teve ciência clara e precisa acerca da modalidade contratada, notadamente em relação às peculiaridades do cartão de crédito consignado, o que atrai a incidência dos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência colacionada pela embargante não altera tal conclusão, porquanto parte da premissa de comprovação robusta da contratação, circunstância que não se evidenciou no caso concreto, conforme fundamentado na sentença. No que tange ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, igualmente não merece acolhimento, uma vez que inexistente qualquer vício apto a ensejar a modificação do julgado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, o pleito subsidiário de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de prova complexa, não prospera, pois a controvérsia foi solucionada com base na prova documental produzida, sendo típica relação de consumo, não se verificando a alegada complexidade que afaste a competência deste Juízo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Cariacica/ES, 3 de maio de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
05/05/2026, 00:00